Portaria n.º 2/2019

Coming into Force03 Janeiro 2019
Data de publicação02 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/2/2019/01/02/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoMar

Portaria n.º 2/2019

de 2 de janeiro

A Portaria n.º 290/2018, de 26 de outubro, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, no quadro do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Verificou-se, entretanto, que a formulação da condição de elegibilidade que obriga os beneficiários a estarem «inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes», nos termos do disposto na alínea d) do artigo 6.º do referido Regulamento, tem-se prestado a dúvidas interpretativas, nomeadamente em relação aos pescadores que, sendo comprovadamente tripulantes da embarcação de pesca, auferindo remuneração como pescadores e fazendo os seus descontos, encontram-se inscritos na Segurança Social como gerentes da sociedade armadora ou como pescadores reformados que se mantêm no ativo.

Posto isto e para assegurar que a referida exigência é adequadamente interpretada e aplicada, importa clarificar que o objetivo da norma, no Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 290/2018, de 26 de outubro, como nos precedentes regimes de idêntica natureza, é o de garantir que os apoios são dirigidos a tripulantes da embarcação de pesca imobilizada, que exerçam atividade remunerada nessa embarcação, fazendo os correspondentes descontos para a Segurança Social.

Sendo esse objetivo plenamente assegurado com a verificação de que (i) o pescador integra o rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, (ii) consta das declarações mensais de remunerações apresentadas pelo armador e (iii) encontra-se inscrito na Segurança Social, não é exigível a esse pescador uma inscrição como «tripulante». Justifica-se, por isso, adequar a redação da citada norma em termos formais para que a sua interpretação e aplicação não crie ónus desnecessários para os beneficiários.

Por outro lado, considerando que também o prazo de 48 horas de que o armador dispõe para comunicação da paragem à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos suscitou dúvidas de interpretação e aplicação, procede-se à sua adequação por forma a que daí também não resulte prejuízo para os beneficiários.

Por último, ponderada a circunstância de a submissão de...

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