Portaria n.º 2/2016 - Diário da República n.º 11/2016, Série I de 2016-01-18

Portaria n.º 2/2016 de 18 de janeiro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Murça foi aprovada pela Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 129/96, de 25 de julho, publicada no Diário da República n.º 194, 1.ª série -B, de 22 de agosto de 1996. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de REN para o município de Murça enquadrada no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou -se favoravelmente sobre a deli- mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 27 de maio de 2013, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento.

Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Murça, tendo apresentado declaração datada de 1 de fevereiro de 2013, em que manifestou con- cordância com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Murça.

Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n. os 2 e 3 da Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, no uso das competências constantes do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 251 -A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Murça, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória des- critiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção -Geral do Território (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos no dia seguin te ao da respetiva publicação.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 30 de dezembro de 2015. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Conselho de Murça Áreas a Excluir (n.º de ordem) Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação C1 Faixa de proteção à albufeira . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano do Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV). C1 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor.

C2 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C3 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C4 Cabeceiras das linhas de água . . . Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C5 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C6 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor.

C7 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Áreas a Excluir (n.º de ordem) Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação C8 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor.

C9 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor.

C10 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor.

C11 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor.

C12 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor.

C13 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.

C14 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor.

C15 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou...

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