Portaria n.º 2/2012

Data de publicação02 Janeiro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/2/2012/01/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue1
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 1 2 de janeiro de 2012
3
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Portaria n.º 1/2012
de 2 de janeiro
Foi submetida à aprovação da Assembleia da República
uma proposta de lei, apresentada pelo Governo, que visa
alterar o Regulamento das Custas Processuais.
Além de dar cumprimento a alguns dos compromissos
assumidos por Portugal, no âmbito do acordo celebrado
com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia
e com o Fundo Monetário Internacional tendo em vista o
programa de auxílio financeiro à República Portuguesa,
nomeadamente no que respeita à padronização das cus-
tas judiciais e ao desincentivo à litigância de má -fé, tal
proposta procede igualmente à definição do momento do
pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, uma
vez que o Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que intro-
duziu essa segunda prestação, não estipulou esse momento.
Perante a atual ausência de definição do momento do
pagamento dessa segunda prestação, tem sido prática con-
siderar aplicável o disposto no regime do pagamento em
duas prestações da taxa de justiça instituído como regime
transitório em 2009. Torna -se por isso necessário manter
vigente esse regime até à eventual entrada em vigor das
alterações propostas pelo Governo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no Regula-
mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declara-
ção de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado
pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto -Lei
n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008,
de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo
Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril
O artigo 44.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril,
alterada pelas Portarias n.
os
179/2011, de 2 de maio, e
200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Independentemente do disposto no número an-
terior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito
processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa
de justiça devida pelo impulso processual em duas pres-
tações, de igual valor, sendo a primeira devida no mo-
mento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda
prestação nos 90 dias subsequentes.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
neiro de 2012.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 28 de dezembro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von
Hafe Teixeira da Cruz.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 2/2012
de 2 de janeiro
Com o Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novem-
bro, que introduziu várias alterações ao regime da acção
executiva, foi criado um novo órgão, a Comissão para a
Eficácia das Execuções (CPEE), responsável pelo acesso e
admissão a estágio, pela avaliação dos agentes de execução
estagiários e pela disciplina dos agentes de execução. Para
efeitos de disciplina, conferiu -se à CPEE um conjunto de
competências, em especial, proceder a inspecções e fis-
calizações dos agentes de execução, instruir os processos
disciplinares instaurados contra estes profissionais e aplicar
as respectivas penas, destituir o agente de execução com
fundamento em actuação processual dolosa ou negligente
ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo
respectivo estatuto e decidir as questões relacionadas com
os impedimentos e suspeições dos agentes de execução.
Ora, na sequência do estatuído na lei processual civil,
no estatuto dos agentes de execução e em linha com o
disposto nos diplomas regulamentares da acção executiva,
quanto à prática de actos no processo executivo através
dos sistemas de informação, de uma forma praticamente
generalizada, com o inerente registo dos mesmos nesses
sistemas, o que permite a consulta electrónica pelos vá-
rios intervenientes no processo, com evidentes ganhos de
celeridade e transparência processual, a presente portaria
visa agilizar o exercício das competências legais conferi-
das à CPEE, em especial, em matéria de fiscalização e de
disciplina dos agentes de execução, por via de um acesso
mais expedito à informação constante dos sistemas e da
prática de actos por via electrónica.
Nestes termos, procede -se à regulamentação do acesso
electrónico da CPEE à informação disponível no sistema
de informação de suporte à actividade dos tribunais (Citius)
e no sistema de informação de suporte à actividade dos
tribunais dos agentes de execução (SISAAE), bem como
a prática de actos pela CPEE directamente nos sistemas
de informação em causa, os quais são geridos, respectiva-
mente, pelo Ministério da Justiça e pela Câmara dos Soli-
citadores. A par da disponibilização pelo Citius e SISAAE
da informação referente aos actos processuais praticados
pelos agentes de execução, prevê -se o acesso à informação
respeitante à movimentação de fundos das contas -clientes
detidas pelo agente de execução efectuada no âmbito de
cada processo, e ainda a possibilidade de comunicar com
os demais operadores judiciários por via electrónica e
executar as suas decisões de forma directa no SISAAE.
Desta forma, introduz -se um maior grau de transparência
e de eficiência nos procedimentos adoptados por todos
os intervenientes no processo executivo, prevenindo -se a

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