Portaria n.º 199/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/199/2022/07/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 146 29 de julho de 2022 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 199/2022
de 29 de julho
Sumário: Altera a Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, que estabelece as condições de ins-
talação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção.
A Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, estabeleceu um quadro normativo, nos termos
do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, para as condições de organização, fun-
cionamento e instalação das Comunidades de Inserção, por forma a garantir uma uniformização
de procedimentos e consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua
atuação e que qualifique os vários modelos de intervenção existentes.
Tendo sido identificada a necessidade de adequar o regime estabelecido à legislação em vigor,
a presente portaria vem proceder às devidas alterações.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto -Lei n.º 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro,
que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a
Comunidade de Inserção.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro
Os artigos 9.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 9.º
[…]
A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as
seguintes capacidades:
a) CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes;
b) […]
c) CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima
de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada, não podendo
ultrapassar o limite máximo de 12 utentes.
Artigo 18.º
[…]
1 — As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de
alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow, de diferentes
tipologias de T0 a T2, que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo
possuir uma unidade comum de serviços partilhados.
2 — […]

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