Portaria n.º 199/2021

Data de publicação21 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/199/2021/09/21/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2020
Gazette Issue184
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 184 21 de setembro de 2021 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º
199/2021
de 21 de setembro
Sumário: Define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de cre-
che, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31
de dezembro.
O Programa do XXII Governo preconiza a criação de políticas públicas que possibilitem às
famílias ter os filhos que desejam, dando -lhes melhores condições para tomarem livremente esta
decisão e desenvolverem projetos de vida com maior qualidade e segurança.
O Governo, na esteira dos princípios preconizados na Lei de Bases do Sistema da Segurança
Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83 -A/2013,
de 30 de dezembro, determina um conjunto de medidas de apoio à natalidade, com vista a garantir
os direitos básicos dos cidadãos, promover o bem -estar e a coesão social, nomeadamente através
da compensação por encargos familiares.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as linhas diretrizes da gratuitidade da frequência
de creche dirigida às famílias que, independentemente do número de filhos, estejam no 1.º escalão
de rendimentos da comparticipação familiar e também, a partir do segundo filho, para as famílias
que estejam no 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.
Por sua vez, a Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, veio definir as condições e os termos
específicos do princípio da gratuitidade da frequência de creche.
No ano de 2021, tal como previsto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de
dezembro, o Governo procede ao alargamento da medida a todas as crianças cujo agregado fami-
liar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar, assegurada nas creches
abrangidas pelo sistema de cooperação, pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos
termos da Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que regula o modelo da
cooperação entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade
social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, e no uso
das competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de
Estado da Ação Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À definição das condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de cre-
che, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro;
b) À terceira alteração do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utiliza-
ção dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, alterada
pelas Portarias n.os 296/2016, de 28 de novembro, 218 -D/2019, de 15 de julho, e 271/2020, de
24 de novembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas
pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis
aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de
solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P.

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