Portaria n.º 198/2021
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/198/2021/09/21/p/dre/pt/html |
Número da edição | 184 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças, Defesa Nacional, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação |
N.º 184 21 de setembro de 2021 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 198/2021
de 21 de setembro
Sumário: Define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos
relativos à sua operacionalização.
O Estatuto do Antigo Combatente (EAC), aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto,
definiu que o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropoli-
tana e comunidade intermunicipal, adotaria as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do
passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente,
bem como para a viúva e viúvo de antigo combatente.
Esta medida, entre outras, consubstancia a expressão de um dever de reconhecimento do
Estado português perante os antigos combatentes que combateram ao serviço da nação e configura
um instrumento de apoio, sobretudo daqueles que padecem de dificuldades físicas e de carências
económicas e financeiras, para os quais a autonomia e a mobilidade são condições indissociáveis
para a qualidade de vida e o envelhecimento bem -sucedido e digno.
A par com o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e com o
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), constitui
um contributo para a promoção do transporte público de passageiros, tornando -o mais atrativo e
induzindo padrões de mobilidade mais sustentáveis e com efeito comprovado na descarbonização
da mobilidade, promovendo a coesão territorial e social.
No cumprimento dos imperativos da descentralização administrativa, promovidos pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho, compete às autoridades de transportes das Áreas Metropolitanas de
Lisboa e do Porto a implementação desta portaria, atribuindo -se ao Instituto da Mobilidade e dos
Transportes (IMT, I. P.), competências no desenvolvimento e operacionalização no resto do país,
de modo a permitir a célere implementação e salvaguardar a aplicação uniforme de regras tarifárias
em todo o país, sem prejuízo de posterior assunção de competências, querendo, por parte das
Comunidades Intermunicipais e salvaguardando -se a aplicação uniforme de regras tarifárias em
todo o país.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Mu-
nicípios Portugueses, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e a Associação Nacional de
Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Antigo Combatente e do artigo 38.º
do Regime Jurídico de Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), manda o Governo,
pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos
Combatentes e pelos Secretários de Estado da Mobilidade e das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os
procedimentos relativos à sua operacionalização.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do
pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal,
vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade
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