Portaria n.º 198/2021

Data de publicação21 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/198/2021/09/21/p/dre/pt/html
Número da edição184
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Defesa Nacional, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

N.º 184 

21 de setembro de 2021 

Pág. 4

Diário da República, 1.ª série

 FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA 

E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Portaria n.º 198/2021

de 21 de setembro

Sumário: Define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos 

relativos à sua operacionalização.

O Estatuto do Antigo Combatente (EAC), aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, 

definiu que o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropoli-
tana e comunidade intermunicipal, adotaria as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do 
passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente, 
bem como para a viúva e viúvo de antigo combatente.

Esta medida, entre outras, consubstancia a expressão de um dever de reconhecimento do 

Estado português perante os antigos combatentes que combateram ao serviço da nação e configura 
um instrumento de apoio, sobretudo daqueles que padecem de dificuldades físicas e de carências 
económicas e financeiras, para os quais a autonomia e a mobilidade são condições indissociáveis 
para a qualidade de vida e o envelhecimento bem -sucedido e digno.

A par com o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) e com o 

Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), constitui 
um contributo para a promoção do transporte público de passageiros, tornando -o mais atrativo e 
induzindo padrões de mobilidade mais sustentáveis e com efeito comprovado na descarbonização 
da mobilidade, promovendo a coesão territorial e social.

No cumprimento dos imperativos da descentralização administrativa, promovidos pela Lei 

n.º 52/2015, de 9 de junho, compete às autoridades de transportes das Áreas Metropolitanas de 
Lisboa e do Porto a implementação desta portaria, atribuindo -se ao Instituto da Mobilidade e dos 
Transportes (IMT, I. P.), competências no desenvolvimento e operacionalização no resto do país, 
de modo a permitir a célere implementação e salvaguardar a aplicação uniforme de regras tarifárias 
em todo o país, sem prejuízo de posterior assunção de competências, querendo, por parte das 
Comunidades Intermunicipais e salvaguardando -se a aplicação uniforme de regras tarifárias em 
todo o país.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Mu-

nicípios Portugueses, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e a Associação Nacional de 
Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Antigo Combatente e do artigo 38.º 

do Regime Jurídico de Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), manda o Governo, 
pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos 
Combatentes e pelos Secretários de Estado da Mobilidade e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os 

procedimentos relativos à sua operacionalização.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do 

pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, 
vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade 


N.º 184 

21 de setembro de 2021 

Pág. 5

Diário da República, 1.ª série

Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário, aferido nos termos da 
alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º

2 — O título sobre o qual incidirá o passe do Antigo Combatente, doravante designado por 

título de referência, corresponde:

a) Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores 

ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do PART;

b) Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos mensais de 3.ª idade, os mesmos 

serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esse requisito de 
idade, incluindo para efeitos dos referenciais a que se refere o número seguinte.

3 — O beneficiário pode optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os 

títulos vigentes, nos seguintes termos:

a) Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos de rede ou de área, válidos para 

zonas urbanas ou municípios, o título de referência será o requisitado pelo beneficiário e neces-
sário para as suas deslocações habituais, dentro do município de residência habitual, podendo o 
beneficiário optar pelo título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área 
metropolitana quando o tarifário vigente não for superior ao tarifário municipal de maior valor, em 
vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;

b) Nos casos em que o tarifário assenta em assinaturas de linha, o título de referência será o 

requisitado pelo beneficiário, de acordo com as suas necessidades de deslocação habitual, até ao 
escalão máximo de distância de 32 km, a contar da sua localidade de residência habitual.

4 — Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, em que o título de rede ou 

de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana tiver um tarifário vigente de 
valor superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunici-
pal ou área metropolitana, o beneficiário pode ainda beneficiar de redução de pagamento do título 
mensal da comunidade intermunicipal ou área metropolitana, no montante do tarifário municipal de 
maior valor, suportando a diferença.

5 — Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 3, o beneficiário pode optar por um título 

de valor superior ao do escalão máximo de distância de 32 km, suportando a diferença entre as 
tarifas.

6 — O beneficiário do Passe de Antigo Combatente não pode beneficiar da gratuitidade, em 

simultâneo, de mais de um título.

7 — A disponibilização e divulgação do Passe de Antigo Combatente é obrigatória para todas 

as entidades emissoras de títulos de transporte público nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 
19 de novembro, nomeadamente operadores e entidades gestoras de sistemas de bilhética, e deve 
ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do RJSPTP.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 — A implementação do Passe de Antigo Combatente é da competência de:

a) Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AM), nas respetivas áreas geográficas;
b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas áreas geográficas não abran-

gidas pela na alínea anterior;

c) Direção -Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), enquanto entidade compe-

tente pela emissão dos cartões de antigo combatente e dos cartões de viúva e viúvo de antigo 
combatente, nos termos dos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela 
Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, pela informação 
necessária à verificação dos requisitos de elegibilidade para a emissão e financiamento do Passe 
de Antigo Combatente, incluindo a verificação do cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da presente 
portaria, conforme aplicável e necessário.


N.º 184 

21 de setembro de 2021 

Pág. 6

Diário da República, 1.ª série

2 — A entidade responsável pelo financiamento da medida é a DGRDN, que recebe transferên-

cia de verbas da Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) até ao limite das dotações inscritas 
para o efeito no Orçamento do Estado de cada ano, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

3 — São ainda competentes, no âmbito das respetivas missões:

a) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto -Lei n.º...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT