Portaria n.º 197-A/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/197-a/2021/09/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue182
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Finanças e Educação
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 47-(2)
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Portaria n.º 197-A/2021
de 17 de setembro
Sumário: Regula os princípios e as normas que estabelecem a organização interna bem como de
gestão financeira e patrimonial da Escola Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino
e Língua Portuguesa.
A Escola Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, criada pelo Decreto-
-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua
Portuguesa de Luanda, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Re-
pública de Angola, em 1 de março de 1995, da titularidade do Estado Português e com sede em
território da República de Angola, é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma
natureza dos estabelecimentos públicos de educação e ensino do sistema educativo português e
ministra a educação pré -escolar e os ensinos básico e secundário.
Sem prejuízo da gestão da Escola e a prestação de serviço público de educação poderem ser
asseguradas em regime de gestão e financiamento privados, quando aquelas são asseguradas
diretamente pelo Estado, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem
como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos ministros respon-
sáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, manda
o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das
Finanças e pela Secretária de Estado da Educação, no uso de competências delegadas pelo Des-
pacho n.º 10452 -B/2020, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Gestão da Escola
1 — A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente
pelo Estado Português.
2 — Sem prejuízo das especificidades previstas no Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setem-
bro, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e
gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Estruturas de orientação educativa
O regulamento interno de funcionamento fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do
artigo 1.º da presente portaria, as estruturas que colaboram com o conselho diretivo e com o conselho
pedagógico, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Artigo 3.º
Instrumentos de gestão financeira e patrimonial
1 — Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos,
tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos
de gestão:
a) Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;

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