Portaria n.º 196/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/196/2021/09/17/p/dre/pt/html
Data15 Abril 2021
Gazette Issue182
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 42
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 196/2021
de 17 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de
Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacio-
nal dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias
Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transfor-
madoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2021, abrange as relações de trabalho entre
empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de abate, desmancha, corte,
preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização (CAE 10120),
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1894 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,5 %
são mulheres e 44,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
275 TCO (14,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 1619 TCO (85,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 60,5 % são mulheres e 39,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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