Portaria n.º 196/2002

Data de publicação05 Março 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/196/2002/03/05/p/dre/pt/html
Número da edição54
ÓrgãoMinistério da Justiça
1848 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
N.
o
54 — 5 de Março de 2002
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.
o
196/2002
de 5 de Março
O Decreto-Lei n.
o
275-A/2000, de 9 de Novembro,
que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, prevê
no seu artigo 93.
o
que o pessoal dirigente e os fun-
cionários deste organismo têm direito a um seguro de
acidentes em serviço, a regulamentar por portaria do
Ministro da Justiça.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.
o
do Decre-
to-Lei n.
o
275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas
as associações sindicais representativas do pessoal da
Polícia Judiciária:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.
o
O seguro de acidentes em serviço do pessoal diri-
gente e dos funcionários da Polícia Judiciária é con-
tratado nas condições e montantes constantes dos núme-
ros seguintes.
2.
o
O seguro destina-se a cobrir os riscos de morte,
invalidez permanente e parcial e internamento emergentes
de acidentes em serviço do pessoal da Polícia Judiciária.
3.
o
O seguro abrangerá todo o pessoal ao serviço da
Polícia Judiciária, independentemente do vínculo e natu-
reza das suas funções.
4.
o
O valor da indemnização por morte ou incapa-
cidade permanente tem como limite máximo, por pessoa
segura, o correspondente a 220 vezes o salário mínimo
nacional na modalidade mais elevada.
5.
o
A indemnização por internamento tem como valor
máximo, por dia de internamento, o correspondente a
1
/
14
do salário mínimo nacional na modalidade mais elevada.
6.
o
Em caso de incapacidade parcial permanente, a
indemnização é calculada tendo em consideração as per-
centagens de desvalorização constantes da Tabela
Nacional de Incapacidades.
7.
o
Até à celebração de novo contrato de seguro, é
mantido em vigor o contrato de seguro actualmente
existente.
8.
o
Os encargos decorrentes da celebração do contrato
de seguro previsto na presente portaria são suportados
pelo orçamento da Polícia Judiciária.
30 de Janeiro de 2002. O Ministro da Justiça,
António Luís Santos Costa.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria n.
o
197/2002
de 5 de Março
A requerimento do Instituto Piaget Cooperativa
para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico,
C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de
Estudos Interculturais e Transdisciplinares — Viseu,
reconhecido oficialmente pelo Decreto-Lei n.
o
211/96,
de 18 de Novembro, ao abrigo do disposto no Estatuto
do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado
pelo Decreto-Lei n.
o
16/94, de 22 de Janeiro, alterado,
por ratificação, pela Lei n.
o
37/94, de 11 de Novembro,
e pelo Decreto-Lei n.
o
94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter-
mos dos artigos 57.
o
e seguintes do Estatuto do Ensino
Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que
se refere o n.
o
3 do artigo 52.
o
do Estatuto;
Ao abrigo do disposto na alínea b)don.
o
1do
artigo 5.
o
do Decreto-Lei n.
o
296-A/98, de 25 de Setem-
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.
o
99/99, de 30 de Março,
e no artigo 64.
o
do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o
seguinte:
1.
o
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licencia-
tura em Música no Instituto Superior de Estudos Inter-
culturais e Transdisciplinares Viseu, nas instalações
que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.
o
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Ensino da Música — Instrumento;
b) Organologia e Etnomusicologia Aplicada.
3.
o
Duração
1 — O curso tem a duração de cinco anos.
2 — O número de semanas lectivas efectivas de cada
ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de
conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 — O número de semanas lectivas efectivas de cada
semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de
conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.
o
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos
do anexo à presente portaria.
5.
o
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as uni-
dades curriculares que integram o plano de estudos do
curso confere o direito à atribuição do grau de licen-
ciado.
6.
o
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
termos da lei.
7.
o
Número máximo de alunos
1 — O número de novos alunos a admitir anualmente
não pode exceder 40.
2 —A frequência global do curso não pode exceder
200.
8.
o
Início de funcionamento
O curso pode começar a funcionar a partir do ano
lectivo de 2001-2002, inclusive, um ano curricular em
cada ano lectivo.

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