Portaria n.º 195/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/195/2021/09/17/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2020
Gazette Issue182
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 39
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 195/2021
de 17 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal de
Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Tra-
balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal
de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A.,
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
O acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de
Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 29 de fevereiro de 2020,
abrange as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço
representados pela associação sindical outorgante que, na área geográfica de Lisboa e concelhos
limítrofes, se dediquem às atividades previstas na convenção.
A parte empregadora requereu a extensão do acordo de empresa a todos os trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número
dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponde-
ração de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade
ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a
que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal. Contudo, o estudo económico não foi exequível porquanto a revisão
global operada pela convenção ora objeto de extensão procedeu a alterações profundas das car-
reiras profissionais impedido a comparação entre as tabelas salariais da nova convenção e as da
convenção revista. No entanto, a EMEL apresentou dados sobre os indicadores referidos na RCM,
indicando que num universo de 788 trabalhadores da empresa (dos quais 522 são homens e 266
são mulheres) a portaria de extensão do acordo de empresa permitirá abranger 602 trabalhadores
(76 % do total de trabalhadores), dos quais 397 são homens e 205 são mulheres. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a mesma representa um acréscimo significativo na massa salarial do total dos
trabalhadores. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, os
dados indicam impacto no leque salarial e na redução considerável das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as referidas circunstâncias sociais e económicas justificativas
da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-
-se a publicação do aviso de projeto de portaria de extensão com vista ao alargamento do âmbito
de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 16, de 9 de
agosto de 2021, o CESP deduziu oposição à extensão da convenção que outorgou. Para tanto alega,
em síntese, que: i) a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva apenas é autorizada

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