Portaria n.º 194-B/2023

Data de publicação07 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/194-b/2023/07/07/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2022
Número da edição131
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 109-(2)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 194-B/2023
de 7 de julho
Sumário: Alteração das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de feve-
reiro.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023 -2027,
abreviadamente designado PEPAC (2023 -2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comis-
são de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento
(UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o
financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, a 27 de fevereiro de 2023, foram publicadas,
entre outras, a Portaria n.º 54 -A/2023, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos
programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Pro-
gramas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — Conti-
nente», a Portaria n.º 54 -C/2023, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos
nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão
ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» e a Portaria
n.º 54 -E/2023, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do
artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que
se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do Eixo «A — Rendimento
e sustentabilidade».
Por questões de operacionalização, mostra -se, ora, necessário, prolongar o prazo de
entrega de alguns documentos das candidaturas dos beneficiários, no âmbito das porta-
rias supramencionadas, para além do prazo de candidatura ao Pedido Único (PU) de 2023,
considerando -se a data de 30 de setembro como a data -limite suficiente e razoável para a
entrega dos mesmos.
Aproveita -se, ainda, para efetuar alterações pontuais aos anexos ,  e  da Portaria
n.º 54 -E/2023, de 27 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 54 -A/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 65.º da Portaria n.º 54 -A/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
[...]
1 — (Anterior artigo único.)
2 — No PU de 2023, o plano previsto na alínea b) do artigo 48.º pode ser entregue até ao dia
30 de setembro.»

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