Portaria n.º 194/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/194/2022/07/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Julho 2022
Gazette Issue143
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 143 26 de julho de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 194/2022
de 26 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Asso-
ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindi-
cal das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde
ambiental).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de
pragas e saúde ambiental).
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Pro-
dutos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
(gestão de pragas e saúde ambiental), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de
15 de março de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território
nacional, se dediquem à atividade de prestação de serviços de controlo de pragas e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
para 81 TCO (43,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 106 TCO (56,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 93,4 % são homens e 6,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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