Portaria n.º 194/2018

Coming into Force05 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação04 Julho 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 194/2018

de 4 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional inclui como objetivo «Melhorar a qualidade da despesa pública», mediante a adoção de medidas que contribuam para a sua modernização, racionalização e controlo.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio pretende flexibilizar as formas de aquisição de serviços de viagens e alojamento, seja diretamente através da Internet, seja através de agências de viagens ao abrigo de acordo quadro voluntário, bem como através das modalidades aquisitivas atualmente vigentes para este tipo de serviços, de modo a assegurar condições de concorrência e assim contribuir para a racionalização e controlo da despesa pública.

O Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, prossegue três grandes objetivos:

i) Simplificação dos métodos de aquisição de serviços de viagens e alojamento ao dispor da Administração Pública;

ii) Agilização do processo de aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet; e

iii) Reconfiguração do recurso a acordo quadro para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, de forma a conferir-lhe natureza voluntária e assegurar condições de concorrência na aquisição destes serviços.

Na prossecução destes objetivos pretende-se assegurar que a aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita da forma mais eficiente possível. Desta forma, procurou garantir-se que o novo regime de aquisição de serviços de viagens e alojamento permita que a Administração Pública beneficie da realidade atual de concorrência nestes mercados. Designadamente, no que se refere aos serviços de alojamento, sem prejuízo das regras atualmente existentes e que se mantêm, passa a ser possível proceder à aquisição através da Internet e incluir opções de estabelecimento hoteleiro de categoria superior a 3 estrelas cujo preço seja inferior ao de estabelecimentos de categoria igual ou inferior a 3 estrelas.

Determina o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, que o mesmo é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios para as aquisições de serviços de viagens e alojamento realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio.

Artigo 2.º

Aquisição de serviços de viagens através da Internet

1 - A aquisição de serviços de viagens através da Internet obedece ao critério do preço mais baixo de entre as ofertas de mercado, diretas ou com transbordo, consoante opção da entidade adjudicante, disponíveis num intervalo temporal...

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