Portaria n.º 194/2014

Data de publicação30 Setembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/194/2014/09/30/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2014
Gazette Issue188
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
Diário da República, 1.ª série N.º 188 30 de setembro de 2014
5103
A experiência adquirida ao longo da vigência daquela
portaria tem revelado que a existência de períodos es-
tanques de inscrição em exame para obtenção de carta
de caçador, à data justificada por alguma necessidade de
programação administrativa das provas a realizar em todo
o território do continente, aliada ao número estrito das épo-
cas de exame e ao distanciamento temporal das inscrições
relativamente à data de ocorrência das provas, constituem
um constrangimento importante para a organização da
vida dos cidadãos que pretendem adquirir a habilitação
necessária para o exercício da caça.
O aumento da periodicidade dos exames, a menor an-
tecipação das inscrições relativamente ao momento da
realização do exame, a possibilidade de escolha das datas
de exame e a utilização privilegiada de canais digitais de
comunicação na formalização das respetivas candidaturas,
entre outras medidas a considerar, podem dar um contributo
para fomentar o interesse pelas atividades venatórias e, con-
sequentemente, para a inversão do progressivo decréscimo
de caçadores ativos, que são agentes essenciais para a gestão
e exploração racional e sustentada dos recursos cinegéticos.
A revisão do atual modelo de exame para obtenção de
carta de caçador, que ultrapassa a mera redefinição das
épocas de inscrição, encontra -se em fase de avaliação.
Prevendo -se que tal revisão atinja de forma profunda o
atual procedimento de inscrição em exame para obtenção
de carta de caçador, considera -se necessário acautelar o
efeito útil das alterações a empreender, para o que a pre-
sente portaria vem sustar, até 31 de dezembro de 2014, a
aplicação do disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 123/2001,
de 23 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei
n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos -Leis
n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à suspensão temporária da
Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas
Portarias n.os 229/2002, de 12 de março e 1405/2008, de
4 de dezembro, na parte referente à inscrição em exames
para obtenção de carta de caçador.
Artigo 2.º
Suspensão do artigo 7.º da Portaria
n.º 123/2001, de 23 de fevereiro
O disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de
fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de
março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida tran-
sitoriamente em vigor pela Portaria n.º 1229/2009, de
12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de
30 de abril, e 134/2011, de 4 de abril, é suspenso até 31 de
dezembro de 2014. Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
mento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em
25 de setembro de 2014.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 194/2014
de 30 de setembro
A melhoria da prestação de cuidados de saúde, tornando-
-os mais efetivos e eficientes, fazendo -a convergir com o
melhor da prática em outros países europeus é um desígnio
do Programa do XIX Governo Constitucional.
Na realidade, todos os sistemas de saúde europeus en-
frentam, nesta altura, o desafio de aumentar a sua eficiência
e reduzir os seus custos, assegurando a melhoria da qua-
lidade da prestação de cuidados e resultados alcançados,
de forma a garantir o seu crescimento e sucesso susten-
tados.
Com efeito, observa -se na maioria dos sistemas de saúde
a existência de uma forte relação entre escala e qualidade,
constatando -se que os serviços com maior escala tendem
a facilitar a comunicação interespecialidades, fortalecer o
trabalho multidisciplinar, assegurar o uso ótimo de tecno-
logia diferenciada e criar um clima propício à educação e
investigação permanentes. Desta forma e face às sinergias
constatadas, os cuidados de saúde que beneficiam de eco-
nomias de escala devem ser concentrados.
Neste sentido, a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011,
relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria
de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelece que a
Comissão Europeia apoia a criação de redes europeias
de referência entre os prestadores de cuidados de saúde
e os centros de especialização nos Estados -membros,
em particular no domínio das doenças raras. Através da
presente diretiva os Estados -membros são encorajados
a participar no desenvolvimento das redes europeias de
referência através da criação de Centros de Referência
Nacionais.
Neste enquadramento também o relatório apresentado
pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, criado
pelo Despacho do Ministro da Saúde n.º 10601/2011,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de
24 de agosto de 2011, define oito iniciativas estratégicas,
com a extensão, profundidade e densidade exigidas a
uma reforma estrutural do sector hospitalar do Serviço
Nacional de Saúde. Uma destas iniciativas inclui a iden-
tificação, reconhecimento e implementação de centros de
referência, que concentrem casuística e recursos para o
diagnóstico, tratamento e investigação científica de dife-
rentes patologias médicas e cirúrgicas, envolvendo equipas
multidisciplinares e um controlo científico e médico, de
qualidade e de segurança mais exigente, com importante
peso na investigação e ensino e que se apresentem de se-
guida como potenciais prestadores de cuidados de saúde
a cidadãos de países europeus e de países que integram a
Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
Por esta razão e assumindo o Governo esta prioridade,
foi constituído um Grupo de Trabalho, através do Des-
pacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde n.º 4319/2013, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2013, para proceder à
definição do conceito de centro de referência, estabelecer
os critérios para a sua criação e reconhecimento pelo Mi-
nistério da Saúde, propor o seu modelo de implementação,
financiamento e conceção da forma de integração na Rede
Hospitalar Portuguesa e cujas propostas se consubstanciam
na presente Portaria.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT