Portaria n.º 193/2021

Data de publicação15 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/193/2021/09/15/p/dre/pt/html
Gazette Issue180
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Planeamento
N.º 180 15 de setembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 193/2021
de 15 de setembro
Sumário: Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos
apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de
Recuperação e Resiliência (MRR).
O Decreto -Lei n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos
europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito
do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021 -2026,
bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e
operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circui-
tos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a
título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao
circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
A presente portaria visa estabelecer as orientações específicas relativas ao circuito financeiro
aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de
Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto -Lei
n.º 29 -B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro
aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de
Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são objeto de portaria autónoma as orientações
específicas relativas ao apoio do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na Componente 02,
Investimento 06 Alojamento estudantil a custos acessíveis, considerando a dimensão de ação
social associada a esta medida.
Artigo 2.º
Fluxos financeiros e enquadramento orçamental
1 — Os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos
da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado
provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção -Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF), em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública, E. P. E.
2 — O membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com o membro
do Governo responsável pela área do planeamento, assegura o enquadramento deste financiamento
na proposta de Orçamento do Estado, ao abrigo dos artigos 59.º e 60.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regra geral para a contratualização dos financiamentos e pagamentos no âmbito dos empréstimos do PRR
1 — Os investimentos do PRR financiados por apoios recebidos da União Europeia a título de
empréstimos são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e
os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.

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