Portaria n.º 191/2023

Data de publicação06 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/191/2023/07/06/p/dre/pt/html
Data10 Julho 2018
Gazette Issue130
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna, Justiça, Economia e Mar, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL,
SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 191/2023
de 6 de julho
Sumário: Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as
condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regula-
mentação coletiva específica.
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores admi-
nistrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria
n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de
2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131,
de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411 -A/2019,
de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de
2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de
dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022;
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das
condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções
em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores cons-
tituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos
coletivos;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige
a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério
responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não
existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos
trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de
trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência
de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empre-
gadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a
impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo
Despacho n.º 14249/2022, de 29 de novembro, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de dezembro de 2022, e no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2022.
Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer
pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão
técnica quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consulta-
dos. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das
retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2023, no valor de 760 €, aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 85 -A/2022, de 22 de dezembro.
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições
mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela
de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria
de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os
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Diário da República, 1.ª série
acréscimos das retribuições mínimas previstas devem corresponder a um aumento global mínimo
recomendado de 6,6 % e de 10 % para o subsídio de refeição. Todavia, atenta à persistência de
pressões inflacionistas (não obstante o seu gradual desvanecimento), aos riscos macroeconómicos
que continuam a pender, na sua maioria, de forma ascendente quanto à inflação, à preocupação
com os salários mais baixos, fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas
ao aumento da RMMG, à necessidade de repercutir esse aumento também nos níveis remunera-
tórios subsequentes, e ainda à importância que o acréscimo salarial assume na promoção de um
trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente, a comissão indica que a
atualização salarial deverá corresponder a um aumento médio total de 7,8 % ou, em alternativa, a
um aumento de 7,8 % para cada categoria profissional. Em ambos os casos, o aumento proposto
permite, por um lado, uma atualização moderada dos salários mínimos, e por outro, amortecer o
impacto decorrente da atualização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superio-
res previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, acomodando com maior previsibilidade o
efeito decorrente da RMMG para 2024, segundo o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendi-
mentos, dos Salários e da Competitividade. A proposta de atualização apresentada pela comissão
técnica é sustentada pela informação dos Quadros de Pessoal e por um conjunto de indicadores,
a saber: i) atualização da RMMG de 705 €, em 2022, para 760 €, em 2023 (7,8 %); ii) variação
nominal média intertabelas anualizada no ano de 2022 (5,5 %); iii) o valor do Índice de Preços no
Consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, segundo o Instituto Nacional de
Estatística (7,8 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2023 (8,4 %); v) o valor do IPC previsto pelo
Ministério das Finanças para o ano de 2023, em abril (7,8 %), e vi) as propostas dos parceiros
sociais representados na comissão técnica.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 22, de 9 de junho de 2023, na sequência do qual a Confederação do
Comércio e Serviços de Portugal (CCP) deduziu oposição à emissão da portaria.
Em síntese, a CCP argumenta que, sob pena de se iniciar uma espiral inflacionista, se deve
balizar a atualização dos salários nos 5,1 %, conforme concertado no Acordo de Médio Prazo de
Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, sem prejuízo de promoção de outras
medidas que favoreçam as condições de trabalho dos Portugueses, permitindo, em simultâneo, um
contexto favorável para as empresas acelerarem as suas atividades, e melhor contribuindo para a
criação de riqueza no País, de forma sustentável.
A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da
Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), no valor de 760 €, aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 85 -A/2022, de 22 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Com efeito, com
a atualização da referida RMMG, as remunerações do nível
VII
ao nível
XI
previstas na referida
tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal
com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma
retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, con-
forme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remuneração mais baixa para 760 €, em
conformidade com o referido decreto -lei, implica um aumento de 7,8 %. Quanto às atualizações
das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela, justifica -se
por arrastamento, evitando -se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem
aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um
efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, com o pre-
sente aumento consegue -se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários
mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e
superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimi-
zam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos,
designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade
o efeito decorrente da RMMG para 2024.
Neste contexto, verificando -se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e
considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas
de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores — segundo o Relatório Único/Quadros
de Pessoal de 2021 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de

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