Portaria n.º 191/2020

Data de publicação10 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/191/2020/08/10/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 191/2020

de 10 de agosto

Sumário: Aprova o modelo oficial do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (declaração modelo 57), bem como as respetivas instruções de preenchimento.

A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), no seu artigo 18.º, aprovou o regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário e determina as condições da sua aplicação.

A presente portaria dá cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º do regime do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que manda aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o modelo oficial da declaração daquele adicional, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo oficial do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (declaração modelo 57), bem como as respetivas instruções de preenchimento, constantes do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Documentação

O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 57 nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 3.º

Prazo de entrega

A entrega do presente modelo deve ser efetuada, por transmissão eletrónica de dados:

a) Para o adicional devido em 2020, até ao dia 15 de dezembro de 2020;

b) Para o adicional devido em 2021, até ao dia 15 de dezembro de 2021;

c) Para os anos seguintes, até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António...

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