Portaria n.º 190-A/2023

Data de publicação05 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/190-a/2023/07/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue129
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 129 5 de julho de 2023 Pág. 35-(2)
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 190-A/2023
de 5 de julho
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece
as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.
É prioridade do XXIII Governo Constitucional melhorar a conciliação entre trabalho, vida pes-
soal e familiar, sendo essencial para prosseguir esse desígnio reforçar a capacidade de resposta
de creche, quer ao nível do aumento do número de lugares disponíveis, quer da diversificação dos
serviços e horários.
O aumento da capacidade de resposta das creches é fundamental para garantir igualdade
de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens, para reforçar as condições para apoio às
famílias com crianças e para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam
as condições socioeconómicas em que vivem.
Com estes objetivos, é imperioso aumentar a capacidade desta resposta social, promo-
vendo a simplificação de procedimentos para instalação e ampliação das creches existentes,
bem como a reconversão de espaços previamente destinados à infância que possam ser utili-
zados para este fim, garantindo simultaneamente a manutenção das exigências de qualidade
e segurança.
Neste sentido, é fundamental criar regras específicas para estas situações de forma a respon-
der às necessidades das famílias e das crianças.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das
Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas, a Confederação Cooperativa
Portuguesa, CCRL, e a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o
seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto
A presente portaria altera os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 262/2011,
de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Pode ser autorizado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o aumento do
número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 2, até ao limite de duas em cada
grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 5 e 6 do presente
artigo.

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