Portaria n.º 190/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/190/2022/07/25/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 25 Julho 2022 |
Data | 29 Janeiro 2021 |
Número da edição | 142 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 33
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 190/2022
de 25 de julho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas
de Condução — APEC e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica-
ções — FECTRANS.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução — APEC
e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução — APEC e a
Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2021, abrange as relações de trabalho
entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de ensino de condução
automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o
outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, direta e indiretamente, 22 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
27,3 % são mulheres e 72,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 2 TCO (9,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 20 TCO (90,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 25 % são mulheres e 75 % são homens. Quanto ao impacto salarial da
extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
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