Portaria n.º 189/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/189/2022/07/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Julho 2022
Gazette Issue142
SectionSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional, Economia e Mar e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
DEFESA NACIONAL, ECONOMIA E MAR E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 189/2022
de 25 de julho
Sumário: Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique.
O Decreto -Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de gover-
nação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tec-
nológicas (ZLT).
A Marinha, em conjunto com a Agência Nacional de Inovação (ANI), propôs a primeira Zona
Livre Tecnológica (ZLT) em Portugal, denominada Infante D. Henrique.
A presente ZLT ocupará uma área superior a mil milhas quadradas, abrangerá os concelhos
de Sesimbra, Setúbal e Grândola e será monitorizada do Centro de Experimentação Operacional
da Marinha (CEOM), em Tróia. Destina -se a testar, em mar aberto e em circunstâncias reais, siste-
mas de segurança e de defesa não tripulados e outras tecnologias em ambientes de subsuperfície,
superfície (terrestre e molhado) e aéreo.
Pelas características geofísicas do local, esta ZLT permitirá, ainda, o acesso e o estudo do
mar profundo, que será alavancado com a instalação de uma ilha artificial.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, as ZLT que não
impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de
atividade em que a ZLT se insere.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos termos
das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 9 do artigo 20.º e do n.º 6 do
artigo 22.º, todos do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e
funcionamento do XXIII Governo Constitucional, bem como da alínea b) do n.º 11.1 do Despacho
n.º 7476/2022, de 14 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É criada a Zona Livre Tecnológica (ZLT) Infante D. Henrique, proposta pela Marinha Por-
tuguesa, tendo em vista experimentar e testar, nas áreas consignadas, sistemas de segurança e
de defesa não tripulados e outras tecnologias em ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre
e molhado) e aéreo.
2 — Pelas características geofísicas do local, a ZLT Infante D. Henrique permite, ainda, o
acesso e o estudo do mar profundo.
3 — A ZLT Infante D. Henrique é monitorizada no Centro de Experimentação Operacional da
Marinha (CEOM), em Tróia.
4 — O respetivo funcionamento encontra -se estabelecido no Regulamento em anexo à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 18 de julho de 2022. — A
Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 18 de julho
de 2022. — O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 19 de
julho de 2022.
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Diário da República, 1.ª série
ANEXO
Regulamento da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique
Índice
1 — Sobre a zona livre tecnológica
1.1 — Definição
1.2 — Visão e missão
1.3 — Potencialidades
1.4 — Âmbito geográfico
1.5 — Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste
1.6 — Entidades competentes para efeitos de coordenação
2 — Sobre a entidade gestora
2.1 — Entidade gestora
2.2 — Competências
2.3 — Coordenação com as entidades competentes
2.4 — Obrigações
3 — Sobre os promotores
3.1 — Promotores de testes
3.2 — Obrigações
3.3 — Requisitos para o acesso à ZLT
4 — Submissão, avaliação e seleção dos testes
4.1 — Condições para a submissão dos testes
4.2 — Condições para a suspensão ou cessação dos testes
4.3 — Condições para o início dos testes
4.4 — Condições para a suspensão ou cessação dos testes
4.5 — Condições financeiras para acesso à ZLT
5 — Disposições finais
5.1 — Modelo de governança da ZLT Infante D. Henrique
5.2 — Plano de comunicação e divulgação
5.3 — Auditorias
5.4 — Revisão ou encerramento da ZLT Infante D. Henrique
5.5 — Entrada em vigor
1 — Sobre a zona livre tecnológica:
1.1 — Definição:
A Zona Livre Tecnológica (ZLT) Infante D. Henrique, que integra o Centro de Experimentação
Operacional da Marinha (CEOM), é uma área dedicada à experimentação e ao teste operacional de
sistemas robotizados nos ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo, e
de outras tecnologias e sensores associados com aplicação de duplo uso, com o objetivo principal
de emprego na área da segurança e defesa.
Tendo como objetivo dinamizar o tecido empresarial, a nível nacional, a ZLT Infante D. Henrique
contribui para o aumento da transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia,
promovendo uma colaboração entre a indústria, a academia e os utilizadores finais, assim como a
atração de projetos de experimentação operacional inovadores relacionados com as tecnologias
emergentes e disruptivas de duplo uso, com aplicação em ambiente marítimo.
1.2 — Visão e missão:
Visão: Ser a principal infraestrutura europeia de experimentação e de teste operacional para
tecnologias e sensores de duplo uso em ambiente marítimo.

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