Portaria n.º 188/2021

Data de publicação08 Setembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/188/2021/09/08/p/dre/pt/html
Data21 Janeiro 1991
Gazette Issue175
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 175 8 de setembro de 2021 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 188/2021
de 8 de setembro
Sumário: Procede à identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis para efeitos
da aplicação do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.
A Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das
águas residuais urbanas, doravante designada por Diretiva Águas Residuais Urbanas, foi trans-
posta para a ordem jurídica interna através do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, aplicável à
recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, e que aprovou a lista
de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental.
O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, foi sucessivamente alterado, nomeadamente pelo
Decreto -Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998, e por decretos -leis posteriores, com vista,
designadamente, à revisão periódica da definição das zonas sensíveis e menos sensíveis.
Decorridos quatro anos sobre a última revisão, importa proceder à revisão das zonas sensíveis
em vigor, tendo, ainda, em conta o disposto na Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio
da política da água, doravante designada Diretiva Quadro da Água.
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 77/2021, de 27 de agosto, a identificação das zonas sen-
síveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação daquele decreto -lei, é efetuada por
portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
A presente portaria aprova, assim, a revisão da identificação das zonas sensíveis e menos
sensíveis, anteriormente constantes do anexo II do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho.
Para efeitos da presente revisão, e no que se refere ao critério «eutrofização», foram realizados
estudos de modelação para avaliar se a adoção de tratamento mais avançado do que o secundário
em aglomerações superiores a 10 000 e. p. que rejeitam em áreas eutróficas resulta em benefício
para o estado da massa de água.
Quanto à aplicação do critério «outras diretivas», foram consideradas as zonas protegidas
da Diretiva Quadro da Água com avaliação «não conforme», sempre que se considerou que um
tratamento mais avançado melhoraria o estado da massa de água.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, manda
o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo
da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149 -A/2019, de 18 de dezembro, na sua
redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensí-
veis para efeitos da aplicação do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º deste decreto -lei.
Artigo 2.º
Identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis
A identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis referida no artigo anterior consta do
anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

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