Portaria n.º 188/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/188/2019/06/21/p/dre
Data de publicação21 Junho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 188/2019

de 21 de junho

Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico da Lusofonia, operado pelo Decreto-Lei n.º 77/2019, de 4 de junho, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Politécnico da Lusofonia se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos do Instituto Politécnico da Lusofonia, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 11 de junho de 2019.

ANEXO

Estatutos do Instituto Politécnico da Lusofonia

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação, Natureza e Sede

1 - O Instituto Politécnico da Lusofonia, adiante designado por IPLUSO, é um estabelecimento de ensino superior criado pela SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A.

2 - O IPLUSO é, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro [Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES)], um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

3 - O IPLUSO está sediado no concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

Projeto Científico, Cultural e Pedagógico

1 - O projeto científico, cultural e pedagógico do IPLUSO consubstancia-se na promoção do conhecimento científico e tecnológico nas diferentes áreas do saber, nomeadamente: Comunicação; Artes; Educação; Engenharia; Gestão; Saúde Humana e Saúde Animal; Turismo, Hotelaria e Restauração, Tecnologias e Direito.

2 - O IPLUSO tem por missão desenvolver um ensino baseado na aquisição de competências de natureza profissional, através da articulação do estudo, da educação e da investigação científica e tecnológica conjuntamente com a prestação de serviços, contribuindo para a valorização profissional, social e cultural dos recursos humanos da sua comunidade envolvente.

3 - O IPLUSO tem como principais objetivos:

a) Promover o ensino superior politécnico nas áreas científicas que ministra;

b) Promover a difusão cultural na comunidade onde está inserido;

c) Privilegiar a investigação científica e tecnológica;

d) Desenvolver serviços de apoio à comunidade;

e) Participar em redes internacionais de formação de ensino superior e de investigação;

f) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica.

Artigo 3.º

Graus e Diplomas

1 - O IPLUSO ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, conforme previsto no RJIES, acreditados pela entidade legalmente competente.

2 - O IPLUSO ministra cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) conferentes de diploma, previstos na legislação em vigor.

3 - Pode, ainda, realizar cursos de ensino pós-secundário, não superior, visando a formação profissional especializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei.

4 - Os diplomas dos cursos técnicos superiores profissionais são emitidos pelo Administrador e Presidente do IPLUSO.

Artigo 4.º

Democraticidade e Participação

O IPLUSO garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião, e promove a participação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.

Artigo 5.º

Avaliação e Qualidade

1 - O IPLUSO, sob a responsabilidade do Conselho Geral, promove e aplica instrumentos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da sua atividade científico-pedagógica.

2 - Os resultados das avaliações internas e externas refletem-se necessariamente na implementação de medidas de melhoria da qualidade.

SECÇÃO II

Relações entre a Entidade Instituidora e o IPLUSO

Artigo 6.º

Entidade Instituidora e as suas Competências

1 - A SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., adiante designada por SESC, S. A., é a Entidade Instituidora do IPLUSO.

2 - Compete à SESC, SA, designadamente:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do IPLUSO, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Dotar o IPLUSO de estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;

c) Submeter a registo esses estatutos, bem como todas as suas alterações;

d) Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Presidente do IPLUSO;

e) Afetar ao IPLUSO e às suas Escolas um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos;

f) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, o Presidente do IPLUSO e o Administrador do IPLUSO;

g) Aprovar o plano de atividades e orçamento do IPLUSO;

h) Assegurar a contratação de pessoal docente, sob proposta do Presidente, ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente;

j) Representar legalmente o IPLUSO em juízo e fora dele;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica e do Presidente do estabelecimento de ensino;

l) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPLUSO;

m) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

n) Assegurar que os representantes dos professores sejam ouvidos, através do Conselho Geral, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do IPLUSO;

o) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal, e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta competência nos Diretores das Escolas;

p) Manter um contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do IPLUSO;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 7.º

Autonomia do IPLUSO

1 - O IPLUSO goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da Entidade Instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação, junto da entidade legalmente competente.

5 - O IPLUSO deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.

Artigo 8.º

Relação do IPLUSO com a Entidade Instituidora

As relações entre o IPLUSO e a Entidade Instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Estrutura Organizacional

Artigo 9.º

Organização

1 - O IPLUSO integra:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas respetivamente por «Escolas Superiores» ou «Unidades de Investigação», que constam do anexo aos presentes estatutos e que dos mesmos é parte integrante;

b) Uma unidade orgânica de investigação.

2 - A unidade orgânica de investigação designa-se de Centro de Investigação (CI).

3 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos próprios.

4 - Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação ou extinção das existentes, por decisão da Entidade Instituidora e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é um colaborador do IPLUSO, nomeado por despacho conjunto do Presidente e do Administrador, por um mandato de três anos, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas para eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do...

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