Portaria n.º 188/2016

Data de publicação13 Julho 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/188/2016/07/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue133
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diário da República, 1.ª série N.º 133 13 de julho de 2016
2137
ação de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto -Lei
n.º 243/20015, de 19 de outubro, nas condições que vierem
a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 5.º
Organização e regime de frequência
1 — A AFPAC é ministrada pela Escola Prática de Po-
lícia (EPP) e tem a duração mínima de 180 horas.
2 — A AFPAC tem natureza presencial obrigatória,
sendo frequentada em regime de tempo inteiro.
3 — Durante a frequência da AFPAC, os formandos
estão sujeitos à tutela disciplinar do diretor da EPP e obri-
gados ao cumprimento das regras em vigor naquele esta-
belecimento de ensino.
Artigo 6.º
Classificação final
1 — A classificação final resulta da média aritmética
das provas aplicadas, que se traduzirá na menção de Apto
ou Não Apto, consoante aquela seja igual ou superior a
10,00 valores, ou inferior a 10,00 valores, sem arredon-
damentos, respetivamente.
2 — A eliminação da AFPAC determina a atribuição da
menção de Não Apto.
3 — Os formandos que obtenham a menção de Não Apto
em duas AFPAC ficam excluídos de posteriores AFPAC.
Artigo 7.º
Desistência
1 — Os formandos podem desistir da frequência da
AFPAC, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor
nacional da PSP e entregue na Divisão de Ensino da EPP.
2 — Consideram -se desistentes, os formandos que não
compareçam no local e data indicados para o início da
AFPAC, por motivos que lhe sejam imputados.
3 — Os formandos que desistam de duas AFPAC ficam
excluídos de posteriores AFPAC.
Artigo 8.º
Eliminação por motivos disciplinares
1 — Por despacho do diretor nacional da PSP, sob pro-
posta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar, são
excluídos da ação de formação os formandos que sejam
punidos com sanção disciplinar, durante a sua frequência,
que os coloque em classe de comportamento disciplinar
inferior à 1.ª classe, nos termos do estatuto disciplinar do
pessoal com funções policiais da PSP.
2 — O formando excluído por motivos disciplinares fica
impossibilitado de aceder às duas AFPAC seguintes.
Artigo 9.º
Exclusão do procedimento de promoção
Serão excluídos do procedimento de promoção os for-
mandos classificados com a menção de Não Apto, bem
como os que desistam da AFPAC ou sejam considerados
desistentes, nos termos do artigo 7.º.
Artigo 10.º
Validade da formação
A AFPAC é válida até à promoção de todos os forman-
dos classificados com a menção de Apto.
Artigo 11.º
Regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC
1 — O regulamento de admissão, frequência e avaliação
da AFPAC é aprovado por despacho do diretor nacional,
sob proposta do diretor da EPP, ouvido o Conselho Escolar.
2 — No regulamento de admissão, frequência e avalia-
ção da AFPAC, constam as matérias previstas na presente
portaria e ainda as seguintes:
a) A duração, o plano de estudos e o sistema de avaliação
dos formandos;
b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimi-
nação da AFPAC.
3 — Qualquer situação não especialmente regulada na
presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1
do presente artigo será apreciada de acordo com as regras
previstas para outros cursos de formação ou promoção
existentes na PSP ou, se justificado, através de apreciação
e despacho fundamentado do diretor nacional, sob proposta
do diretor da Escola Prática de Polícia, sendo eventual-
mente ouvido, em razão da matéria, o Conselho Escolar.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Constança
Dias Urbano de Sousa, em 4 de julho de 2016.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 188/2016
de 13 de julho
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es-
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural,
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+,
e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao
«Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», cor-
responde uma visão da estratégia nacional para o desen-
volvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos
recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodi-
versidade e paisagem.
Dos principais objetivos da política de desenvolvimento
rural inclui -se, neste quadro, o da promoção de uma gestão
sustentável recursos naturais associados aos ecossistemas
cinegéticos e dulçaquícolas devido ao seu potencial con-
tributo para o desenvolvimento equilibrado das econo-
mias e comunidades rurais, através da diversificação das

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