Portaria n.º 188/2015 - Diário da República n.º 122/2015, Série I de 2015-06-25

Portaria n.º 188/2015

de 25 de junho

A Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 vem introduzir alterações à Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), estabelecendo o quadro legal do regime para o período a partir de 2013.

O Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, concluiu a transposição, para a ordem jurídica nacional, da supramencionada Diretiva, tendo em vista justamente a execução do novo quadro legal do CELE em Portugal.

Por forma a assegurar que os custos administrativos com o regime CELE são cobertos com as receitas geradas pelo próprio regime o Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março prevê o estabelecimento de taxas pela avaliação ou atualização de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE), pela avaliação do pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União e no âmbito da qualificação do verificador.

Os montantes previstos pela avaliação ou atualização de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) e pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União para as pequenas instalações refletem o facto de estas instalações assumirem uma representatividade elevada no universo CELE a nível nacional e o próprio espírito da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que prevê para estas instalações a possibilidade de introdução de alguns elementos de discriminação positiva.

O funcionamento do Registo da União é regido pelo Regulamento (EU) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio que revogou os Regulamentos (EU) n.º 920/2010 e (EU)

n.º 1193/2011, da Comissão, abrangendo de igual forma operadores de instalação e operadores de aeronave, pelo que a taxa prevista pela avaliação do pedido de abertura e pela manutenção da conta no Registo da União é aplicada tanto a operadores de instalação como a operadores de aeronave.

A presente portaria prevê ainda uma diferenciação dos montantes a cobrar para as contas de operadores - obrigatórias para todos os operadores abrangidos pelo regime CELE - e para outras contas destinadas a outros agentes no regime CELE, de carácter não obrigatório.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os montantes das taxas previstas no n.º 1...

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