Portaria n.º 187/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/187/2021/09/07/p/dre
Data de publicação07 Setembro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 187/2021

de 7 de setembro

Sumário: Nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013 e n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.

Tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas, relativas à abordagem LEADER, procede-se à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, no sentido de dinamizar a implementação das diferentes operações que constituem a referida ação, adaptando as operações em curso às necessidades dos territórios rurais e dos seus agentes socioeconómicos.

Alarga-se o âmbito de aplicação da operação 10.2.1.6, «Renovação de aldeias», permitindo o apoio a tipologias de investimento que contribuam para a melhoria do bem-estar das populações rurais, bem como atividades de empreendedorismo social de base comunitária.

Aproveita-se para integrar no regime de aplicação as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», introduzidas pela Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, alterada pela Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio, de modo a clarificar a aplicação subsidiária da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, no âmbito da aplicação destas medidas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 133/2019, de 9 de maio, 250/2019, de 8 de agosto, e 338/2019, de 30 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

Os artigos 4.º, 9.º, 16.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 34.º, 43.º, 46.º, 54.º e 61.º e os anexos v, viii, ix e xi da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) 'Produtos agroalimentares', os produtos alimentares resultantes da transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) 'Pontos específicos', os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que comprova a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção do GAL, ou ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal.

Artigo 9.º

[...]

[...]

a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 100 euros e inferior ou igual a 50 000 euros;

b) [...]

c) [...]

d) Apresentem coerência técnica;

e) [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Produção de energias renováveis.

Artigo 19.º

[...]

1 - O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros durante o período de programação.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Autarquias locais.

2 - [...]

3 - Podem ainda beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'cadeias curtas', a título individual ou em parceria com titulares de explorações agrícolas referidos no n.º 2, as entidades previstas no n.º 1, para a adaptação e apetrechamento de espaços para realização de pontos de entrega de produtos agrícolas.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 30.º

[...]

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes condições:

a) As operações devem ser realizadas na área geográfica correspondente ao território de intervenção do Grupo de Ação Local (GAL), podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território, aos concelhos limítrofes e aos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 500 euros e inferior ou igual a 50 000 euros, no caso da componente 'cadeias curtas' e igual ou superior a 5000 euros e igual ou inferior a 200 000 euros no caso da componente 'mercados locais';

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) No caso das autarquias locais, apresentem, à data da submissão da candidatura, evidência de registo do projeto nas Grandes Opções do Plano e Plano Plurianual de Investimentos, aprovados.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e a clientes finais e aquisições de serviços associadas;

f) Adaptação e apetrechamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos no âmbito de cadeias curtas.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Criação ou modernização de infraestruturas nos espaços dos beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, associações de produtores e cooperativas, tendo em vista o escoamento das produções dos seus associados.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7 488 euros, durante a vigência do projeto, correspondente a um apoio de 48 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas equivalente a uma deslocação.

5 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - O apoio previsto no presente capítulo visa:

a) A preservação, a conservação e a valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais, bem como dos elementos que constituem o património imaterial de natureza cultural e social dos territórios;

b) A criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais, onde as populações possam desenvolver atividades culturais, desportivas, bem como atividades de empreendedorismo social de base comunitária.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por empreendedorismo social de base comunitária o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para problemas dos territórios rurais, por parte de entidades privadas sem fins lucrativos, que visam satisfazer necessidades das populações, sem caráter de resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas da Segurança Social ou da Saúde.

Artigo 46.º

[...]

[...]

j) No caso das autarquias locais, apresentem, à data da submissão da candidatura, evidência de registo do projeto nas Grandes Opções do Plano e Plano Plurianual de Investimentos, aprovados.

Artigo 54.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto...

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