Portaria n.º 185/2016
Data de publicação | 27 Junho 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado do Orçamento |
Portaria n.º 185/2016
O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, aprovou o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos do quadro do serviço diplomático. O n.º 1 do artigo 68.º do referido decreto-lei estipula que, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
A Portaria n.º 305/2011, de 20 de dezembro, veio regulamentar o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do referido estatuto diplomático, mediante o recurso a um seguro de saúde, de modo a garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro o acesso a cuidados médicos tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Assim, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pretende lançar o adequado procedimento pré-contratual para aquisição de um seguro de saúde e acidentes pessoais para funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares, colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
O contrato em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a prestação, como pela elevada complexidade como é a área dos seguros privados, como pela diversidade dos países que constituem o seu âmbito de aplicação, e ainda pelo valor em causa.
Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de exigência técnica, profissional e ética, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso e desaconselhando alterações frequentes do fornecedor.
Por outro lado, considera-se importante que o contrato tenha uma duração que permita a formação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a execução do contrato de aquisição do seguro de saúde decorra de forma satisfatória para ambas as partes.
Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento de contratação desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de curta vigência.
Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida pelos Serviços do MNE, entende este...
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