Portaria n.º 183-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/183-b/2022/07/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição139
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior
N.º 139 20 de julho de 2022 Pág. 50-(16)
Diário da República, 1.ª série
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 183-B/2022
de 20 de julho
Sumário: Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022 -2023.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25
de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro,
76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20
de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em institui-
ções de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção -Geral
do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal, competindo
ao ministro da tutela do ensino superior aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.
O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos
previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios
das Regiões Autónomas;
Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022 -2023, cujo texto se publica em anexo
a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 19
de julho de 2022.
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR
PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2022 -2023
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior
público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na
sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2022 -2023.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Âmbito
O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares ins-
tituição/ciclo de estudos publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção -Geral do Ensino
Superior (DGES).
Artigo 3.º
Fases do concurso nacional
O concurso organiza -se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos
fixados pelo capítulo VII.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar -se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente
concluído até ao ano letivo de 2021 -2022, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de
agosto.
Artigo 5.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados
por despacho da diretora -geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República
e no sítio da Internet da DGES.
Artigo 6.º
Validade do concurso nacional
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 7.º
Condições para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos
1 — Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de
estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição

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