Portaria n.º 182/2023

Data de publicação28 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/182/2023/06/28/p/dre/pt/html
Número da edição124
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 124 28 de junho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 182/2023
de 28 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacio-
nal das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos
dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional
dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solida-
riedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e
Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 28 de fevereiro
de 2023, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social
representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional,
com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pela
associação sindical outorgante.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
FNSTFPS requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na área da sua aplicação às
instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalha-
dores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do
referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de cir-
cunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 34 140 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
92,2 % são mulheres e 7,8 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para
31 529 TCO (92,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 2611 TCO (7,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 11,2 % são homens e 88,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do CT, promove -se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações do contrato coletivo a todas as relações de trabalho tituladas por instituições
particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto
tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores
e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.

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