Portaria n.º 182/2019

Data de publicação11 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/182/2019/06/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue111
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diário da República, 1.ª série N.º 111 11 de junho de 2019
2957
b) Observação do previsto nos artigos 5.º e 6.º, bem
como, quando aplicável, no artigo 7.º;
c) Previsão dos procedimentos de monitorização e de
autoavaliação no âmbito do previsto no artigo 8.º
5 — O parecer deve ser emitido no prazo máximo de
45 dias úteis.
6 — A equipa de coordenação nacional deve garantir
a realização da audiência prévia, no caso de intenção de
emissão de parecer desfavorável.
Artigo 10.º
Decisão
A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 55 dias
úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de receção
da proposta da escola pela equipa de coordenação nacional.
Artigo 11.º
Obrigações de comunicação e publicidade
1 — O coordenador da equipa de coordenação nacional
notifica a escola da decisão.
2 — Ultrapassado o prazo para decisão previsto no ar-
tigo anterior, a escola comunica à equipa de coordenação
nacional o início de funcionamento do plano de inovação
com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 — As escolas devem promover a publicitação dos
planos de inovação na Internet, no sítio institucional da
escola, sem prejuízo da sua disponibilização à comunidade
escolar pelos meios considerados adequados, de modo a
possibilitar o seu pleno conhecimento pelos interessados
a todo o tempo. Artigo 12.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
1 — O acompanhamento e avaliação são realizados
de acordo com o previsto no artigo 33.º do Decreto -Lei
n.º 55/2018, de 6 de julho, competindo, ainda, à equipa de
coordenação nacional:
a) Sem prejuízo do previsto no artigo 9.º, prestar apoio
às escolas, através das equipas regionais, em momento
prévio à submissão das propostas tendo em vista a conce-
ção do plano, sempre que solicitado;
b) Garantir o registo das propostas de planos de ino-
vação, com indicação do sentido do parecer emitido ou
do decurso do respetivo prazo, bem como da decisão
final.
2 — A equipa de coordenação nacional pode solicitar
a intervenção de técnicos, docentes, formadores ou espe-
cialistas no trabalho de acompanhamento, monitorização
e avaliação dos planos de inovação.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Regime subsidiário
Considerando o plano de inovação a desenvolver, em
tudo o que não se encontrar expressamente previsto na
presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto na portaria da oferta do ensino básico ou do ensino
secundário que lhe está subjacente, designadamente em
matéria de avaliação e de certificação das aprendizagens.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 — Para o ano letivo de 2019 -2020, as escolas subme-
tem as suas propostas de planos de inovação à equipa de
coordenação nacional que, após apreciação realizada pelas
equipas regionais, emite parecer, cabendo ao membro do
Governo responsável pela área da educação decidir no prazo
de 30 dias úteis após a apresentação da proposta pela escola.
2 — Os projetos -piloto de inovação pedagógica (PPIP),
desenvolvidos ao abrigo do Despacho n.º 3721/2017, de
7 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 85, de 3 de maio de 2017, são convolados em planos
de inovação, nos termos da presente portaria, por iniciativa
da escola e mediante parecer favorável do grupo de acom-
panhamento previsto no citado despacho a submeter ao
membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 3721/2017, de 7 de abril,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3
de maio de 2017.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 — A presente portaria produz efeitos de acordo com
a calendarização prevista na regulamentação da respetiva
oferta do ensino básico ou do ensino secundário.
2 — O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de
setembro de 2019.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel
Marques da Costa, em 27 de maio de 2019. 112336262
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 182/2019
de 11 de junho
O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, es-
tabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas
operacionais e dos programas de desenvolvimento rural
(PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de
investimento, para o período de 2014 -2020.
O artigo 15.º do citado decreto -lei estabelece que os
pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários
aos seus fornecedores, não são elegíveis para compartici-
pação financeira nos programas. Contudo, no que respeita
aos fundos da política de coesão, sempre que o pagamento
em numerário se revele como o meio mais frequente, em
função da natureza das despesas, e desde que o valor da

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