Portaria n.º 182/2018

Data de publicação22 Junho 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/182/2018/06/22/p/dre/pt/html
Data22 Junho 2018
Gazette Issue119
SectionSerie I
ÓrgãoAdministração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar
2612
Diário da República, 1.ª série N.º 119 22 de junho de 2018
2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil
pode excluir a cobertura:
a) Dos danos causados ao tomador do seguro ou a pessoa
que atue em representação legal ou voluntária do tomador
do seguro;
b) Dos danos causados ao cônjuge, pessoa que viva em
união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes
ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Dos danos resultantes de atos ou omissões do se-
gurado ou de quem este seja civilmente responsável,
praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter
para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato
de seguro;
d) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes
do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas
ou outros encargos de idêntica natureza;
e) Dos danos resultantes de guerra, greve, lockout,
tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de
distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de van-
dalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de
autoridades ou de forças usurpando a autoridade;
f) Danos resultantes de acidente ocorrido com ou por
efeito da utilização de arma de fogo que, nos termos da
lei, deva ser objeto do respetivo seguro obrigatório de
responsabilidade civil, desde que esse contrato de seguro
seja efetivamente celebrado e os danos em causa sejam
enquadráveis nas suas coberturas.
Artigo 6.º
Franquia
1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil
pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros
lesados ou aos seus herdeiros.
2 — Compete ao segurador, em caso de pedido de in-
demnização, responder integralmente pela indemnização
devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo
obrigado do valor da franquia aplicada nos termos do
número anterior.
Artigo 7.º
Direito de regresso
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode
prever o direito de regresso do segurador contra o segurado
ou o tomador do seguro, quando os danos resultem de:
a) Atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoa
por quem ele seja civilmente responsável;
b) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por
pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando
praticados em estado de demência ou sob a influência do
álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos
tóxicos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 18 de junho de 2018. — O Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel
João Pisoeiro de Freitas, em 19 de junho de 2018.
111439252
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, CULTURA, TRA-
BALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL,
SAÚDE, ECONOMIA, AMBIENTE, AGRICULTURA,
FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR.
Portaria n.º 182/2018
de 22 de junho
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores
administrativos
As condições de trabalho dos trabalhadores adminis-
trativos não abrangidos por regulamentação coletiva es-
pecífica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de
julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26
de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007,
1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015,
respetivamente publicadas no Diário da República,
1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31
de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de
19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209,
de 26 outubro de 2015.
Desde 1943 que o Estado tem demonstrado a preocu-
pação de regulamentar as condições de trabalho para os
trabalhadores administrativos a desempenhar funções em
setores ou ramos de atividade para os quais não exista
associação de empregadores constituída com a qual as
associações sindicais que os representam possam cele-
brar convenções coletivas. Tendo presente esta realidade
as condições de trabalho para os referidos trabalhadores
foram sendo estabelecidas por via administrativa, ab initio
por despacho normativo e posteriormente por regulamento
administrativo, designado por portaria de regulamentação
do trabalho cuja denominação foi alterada com o Código
do Trabalho, inicialmente para regulamento de condições
mínimas e, a partir de 2009, para portaria de condições
de trabalho.
À semelhança das convenções coletivas as referidas
portarias regulam várias condições de trabalho: no prin-
cípio eram bastante exaustivas incluindo a reprodução de
normas sobre matérias imperativas que sendo reguladas
por lei não poderiam ser alteradas por via negocial nem
por via administrativa. Na revisão de 1996 o seu conte-
údo foi drasticamente reduzido por via da eliminação das
matérias imperativas, permanecendo apenas aquelas que
a lei permitia que fossem reguladas de forma diferente,
concretamente por instrumento de regulamentação coletiva
não negocial.
De 1974 até ao presente as condições de trabalhos para
os trabalhadores administrativos não abrangidos por re-
gulamentação coletiva específica foram objeto de nove
revisões globais, a última das quais em 2006, e por inú-
meras alterações parciais que visaram a atualização dos
valores das retribuições mínimas dos trabalhadores, das
diuturnidades e do subsídio de refeição.
Formalmente, o procedimento para a emissão de portaria
de condições de trabalho para a revisão, integral ou parcial,
das condições de trabalho existentes exige a constituição
de uma comissão técnica composta por membros repre-
sentantes do Ministério responsável pela área laboral e dos
Ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde
não existam associações de empregadores e por assessores
designados pelos representantes dos trabalhadores e dos

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