Portaria n.º 181/2023

Data de publicação27 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/181/2023/06/27/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2023
Número da edição123
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 123 27 de junho de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 181/2023
de 27 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ALIF Associação
Nacional da Indústria pelo Frio e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimen-
tar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ALIF — Associação Nacional da Indústria
pelo Frio e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
As alterações do contrato coletivo entre a ALIF — Associação Nacional da Indústria pelo Frio
e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo-
resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2023, abrangem as relações de trabalho entre
empregadores que no território nacional se dediquem às indústrias de congelação e transformação
de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos pré -cozinhados, entrepostos frigoríficos, fabrico
de gelo e comércio de pescado e trabalhadores ao seu serviço, com as categorias profissionais
nele previstas, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam as mesmas atividades.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 467 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 39,6 % são mulheres e 60,4 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 155 TCO (33,2 % do total)
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 312 TCO
(66,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 49 % são
mulheres e 51 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
rações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,4 %
para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e
uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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