Portaria n.º 181/2019

Data de publicação11 Junho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/181/2019/06/11/p/dre/pt/html
Data11 Junho 2019
Gazette Issue111
SectionSerie I
ÓrgãoEducação
2954
Diário da República, 1.ª série N.º 111 11 de junho de 2019
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 180/2019
de 11 de junho
O Decreto -Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou
o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
(EMGNR), determina na alínea f) do artigo 14.º o dever
do militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) usar
uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio.
O Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR) foi
aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, que
definiu os uniformes, os seus artigos, símbolos identifi-
cativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização
e as normas referentes à dotação, duração e confeção em
qualidade, dimensões, cores e modelos.
Decorridos três anos após a aprovação do RUGNR,
foi publicada a Portaria n.º 317/2016, de 14 de dezembro,
que, entre outras alterações, alargou por mais três anos o
período inicial de implementação previsto pelo n.º 2, do
artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio.
Considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão
de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o
período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR,
mostra -se necessário proceder à segunda alteração daquele
diploma, importando alargar o período de transição findo o
qual não será permitido o uso de artigos não previstos, ga-
rantir a indispensável e célere uniformidade de fardamento
dos militares da GNR, de acordo com as especificidades
das funções, serviços ou atividades desenvolvidas.
Assim:
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da
Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea f)
do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 30/2017, de 22 de março,
o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 — [...].
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, é
fixado um período de transição de oito anos, a contar da-
quela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos
não previstos no Regulamento agora aprovado, sem preju-
ízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por
despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, sob proposta do Comandante -Geral
da GNR, conforme previsto no mesmo.»
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio
do Nascimento Cabrita, em 3 de junho de 2019.
112355208
EDUCAÇÃO
Portaria n.º 181/2019
de 11 de junho
O Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o
currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios
orientadores da sua conceção, operacionalização e ava-
liação das aprendizagens, de modo a garantir que todos
os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as
capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as
competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da
Escolaridade Obrigatória.
O referido decreto -lei confere autonomia curricular às
escolas, materializada, entre outras, na possibilidade de
gestão flexível das matrizes curriculares -base das ofertas
educativas e formativas dos ensinos básico e secundário,
num intervalo de variação entre 0 % e 25 %, considerando
as opções curriculares de cada escola. No desenvolvimento
do exercício de autonomia, consagra a possibilidade de ser
conferida às escolas uma maior flexibilidade curricular,
concretizada numa gestão superior a 25 % das matrizes
curriculares -base das ofertas educativas e formativas, com
vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular,
pedagógica ou de outros domínios.
A experiência dos projetos -piloto de inovação pedagó-
gica (PPIP) consolida o reconhecimento da capacidade
das escolas na implementação de soluções inovadoras que
permitem a eliminação do abandono e do insucesso escolar.
Aproveitando este conhecimento, definem -se, na pre-
sente portaria, os termos e as condições em que as escolas,
no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem
conceber e desenvolver planos de inovação adequados às
necessidades e aos compromissos assumidos, apostando
em respostas curriculares e pedagógicas específicas com
vista ao sucesso e à inclusão de todos os alunos.
Concomitantemente, institui -se o procedimento de autori-
zação de funcionamento dos planos de inovação, bem como
o acompanhamento, monitorização e avaliação dos mesmos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 55/2018, de 6 de julho, e atento o previsto no Decreto-
-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os termos e as condições em
que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade cur-
ricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das
matrizes curriculares -base das ofertas educativas e forma-
tivas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desen-
volvimento de planos de inovação, regulamentando o n.º 3
do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica -se aos estabelecimen-
tos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo
escolas profissionais, doravante designados por escolas,
em que a implementação de planos de inovação requer
uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das
matrizes curriculares -base.
2 — O disposto na presente portaria não prejudica o
previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e
respetiva regulamentação.

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