Portaria n.º 18/2022

Data de publicação05 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/18/2022/01/05/p/dre/pt/html
Número da edição3
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 3 5 de janeiro de 2022 Pág. 64
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 18/2022
de 5 de janeiro
Sumário: Altera as Portarias n.os 52/2019, 53/2019, 54/2019, 55/2019, 56/2019, 57/2019 e
58/2019, de 11 de fevereiro, que aprovaram, respetivamente, os programas regionais
de ordenamento florestal de Lisboa e Vale do Tejo, do Algarve, do Alentejo, do Centro
Interior, do Centro Litoral, de Trás-os-Montes e Alto Douro e de Entre Douro e Minho.
O Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 65/2017, de 12 de
junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de
âmbito florestal, prevê a figura do programa regional de ordenamento florestal (PROF) enquanto
«instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, estabelece as
normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os obje-
tivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção
sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados».
Nos termos do referido decreto -lei, as normas do PROF vinculam direta e imediatamente os
particulares, com exceção das normas com «incidência territorial urbanística», as quais carecem de
transposição para os planos territoriais, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial (RJIGT). O n.º 7 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua
redação atual, estabelece que «os planos diretores municipais devem adaptar as suas disposições
ao conteúdo dos PROF, com os quais devam ser compatíveis, nos termos do disposto no artigo 121.º
do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, envolvendo, obrigatoriamente, a atualização das respe-
tivas plantas». Tal previsão não exclui a transposição através de procedimentos de dinâmica mais
exigente, de alteração ou de revisão, igualmente previstos nos artigos 123.º e 124.º do RJIGT.
Tendo o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, determinado a adap-
tação dos planos diretores municipais ao conteúdo dos PROF dentro do prazo estabelecido no n.º 2
do artigo 199.º do RJIGT, e tendo esse prazo, entretanto, sido prorrogado até 31 de dezembro de
2022, pelo Decreto -Lei n.º 25/2021, de 29 de março, o prazo estabelecido para o mesmo efeito nas
portarias que aprovaram os PROF atualmente em vigor encontra -se desatualizado.
Acresce que, possuindo os PROF a natureza de programas sectoriais e estando os termos e
os prazos para a adaptação dos planos territoriais inteiramente definidos nas normas do Decreto-
-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, e do RJIGT, acima referidas, torna -se dispensável a duplicação
dessa regulação nas portarias que aprovam os PROF.
Por outro lado, os PROF atualmente em vigor estabelecem, no respetivo anexo IV, os limites
máximos da área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.
Estes limites respondem à aplicação do estabelecido no Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de
julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território
continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais (RJAAR).
Desde 2017 que é permitida a arborização com espécies do género Eucalyptus spp., em
sequência da segunda alteração ao RJAAR efetuada através da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto,
conforme dispõe o respetivo artigo 3.º -A, sendo apenas permitidas rearborizações de áreas já
constituídas por povoamentos puros ou mistos dominantes dessas espécies.
O RJAAR admite algumas condições, de verificação cumulativa, que permitem a arborização
com espécies de eucalipto desde que integradas em projetos de compensação, entre as quais se
encontra a obrigatoriedade de a arborização se localizar em concelhos onde esta espécie não tenha
atingido os limites máximos de área definidos no PROF aplicável, existindo ainda a obrigatoriedade
de a nova área ser inferior à área de eucaliptal reconvertido.
Assim, este modelo conduz à diminuição da área ocupada por espécies do género Eucalyp-
tus spp., permitindo, simultaneamente, aumentar a produção florestal através do incremento da
produtividade por hectare.

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