Portaria n.º 178/2023

Data de publicação27 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/178/2023/06/27/p/dre/pt/html
Número da edição123
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça
N.º 123 27 de junho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
JUSTIÇA
Portaria n.º 178/2023
de 27 de junho
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o
arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arqui-
vados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via
eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
A Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos
lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial perma-
nente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Desde a entrada em vigor da portaria, foram já arquivados eletronicamente mais de 350 000 docu-
mentos e emitidas mais de 380 000 certidões eletrónicas. A franca utilização da plataforma eletrónica
que estes números denotam tem permitido identificar oportunidades de melhoria, revelando -se
oportuno introduzi -las na Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
Assim, a presente alteração vem prever a possibilidade de arquivar eletronicamente outro tipo
de documentos para além dos já previstos, ajustar os procedimentos de arquivo eletrónico nos casos
em que ocorra um impedimento e aclarar a possibilidade de arquivar eletronicamente todo e qual-
quer documento que já se encontre arquivado no cartório em data anterior à da entrada em vigor da
portaria sem qualquer custo, continuando a incentivar a digitalização de milhões de documentos que
poderão circular em formato digital com o mesmo valor legal dos documentos em suporte de papel.
Esta alteração regulamentar será mais um passo para a transformação digital dos cartórios
notariais que permitirá diminuir os custos para cidadãos e empresas, eliminar procedimentos buro-
cráticos e promover a transformação digital dos serviços notariais.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o)
do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setem-
bro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 207/95, de
14 de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º -B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através
do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de
2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, alterada
pelas Portarias n.os 295/2021, de 13 de dezembro, e 119/2022, de 23 de março, que regulamenta
o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos
cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória
dos Registos Centrais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º e 22.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]

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