Portaria n.º 178/2016
Coming into Force | 04 Julho 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 29 Junho 2016 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 178/2016
de 29 de junho
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro
O acordo coletivo entre a Açoreana Seguros, S. A., e outras e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, abrange as empresas outorgantes que no território nacional se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.
As partes subscritoras requereram a extensão do acordo coletivo às empresas não outorgantes da convenção coletiva que se dediquem à atividade de seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória, e trabalhadores das profissões e categorias nele previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
Atendendo a que compete às associações de empregadores a representação do setor de atividade em que se inserem; que no interesse dos seus associados cabe às associações de empregadores o direito à celebração de contratos coletivos no respetivo setor de atividade; que o setor da atividade seguradora era representado pela APS - Associação Portuguesa de Seguradores, e que a mesma foi extinta voluntariamente, como associação de empregadores, em 29 de novembro de 2015, a presente extensão abrange apenas as relações de trabalho entre as entidades empregadoras outorgantes do acordo coletivo e respetivos trabalhadores não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Considerando que o âmbito de aplicação da extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM, fica dispensada a verificação do critério da representatividade, nos termos da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras outorgantes, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade de outras empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.
Considerando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO