Portaria n.º 174/2023

Data de publicação23 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/174/2023/06/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue121
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 121 23 de junho de 2023 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 174/2023
de 23 de junho
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta-
ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH)
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras
O acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal e outras, com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de
abril de 2023, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade emprega-
dora e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes,
no âmbito de atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de
saúde, designadamente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e
controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo
tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar,
através de atividades de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de
estacionamento.
O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) requereu a extensão do acordo de
empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no
apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam
abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente,
3309 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 57,2 % são mulheres e 42,8 % são homens. De acordo com os
dados da amostra, o estudo indica que para 770 TCO (23,3 % do total) as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 2539 TCO (76,7 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 66,6 % são mulheres
e 33,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 1,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,6 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu -se a intenção
de se proceder ao alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de

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