Portaria n.º 174/2018

Coming into Force19 Junho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Junho 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 174/2018

de 18 de junho

A Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, estabeleceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.

A experiência entretanto adquirida com a execução do PAN desde o ano apícola de 2017, permitiu identificar oportunidades de melhoria, designadamente ao nível da simplificação dos procedimentos de aprovação de candidatura e de análise dos pedidos de pagamentos, que resultarão numa melhor execução orçamental do programa.

Aproveita-se, ainda, para proceder à clarificação de alguns preceitos, de modo a obviar a dúvidas interpretativas no âmbito da aplicação do diploma pelos respetivos destinatários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro

Os artigos 12.º, 27.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º, 76.º, 78.º e 84.º da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo por ele definido e divulgado no respetivo sítio da internet, em ifap.pt, um relatório anual de atividades, contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas, bem como a justificação dos desvios verificados relativamente às atividades previstas nas candidaturas, juntamente com o último pedido de pagamento.

2 - [...]

Artigo 27.º

Forma, níveis e limites da ajuda

1 - [...]

2 - O nível da ajuda é de 70 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As despesas previstas na alínea f) do artigo 24.º estão limitadas a 4 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.

4 - O limite máximo da ajuda é de quarenta mil euros por ano.

Artigo 61.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Apresentar relatório anual das rainhas efetivamente distribuídas, de acordo com os termos de entrega, juntamente com o último pedido de pagamento.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante da ajuda é de sete euros e cinquenta cêntimos por rainha.

3 - [...]

Artigo 65.º

[...]

[...]

a) Acordo de parceria entre os beneficiários e os parceiros referidos no artigo anterior.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

Artigo 66.º

Ações elegíveis

1 - São elegíveis as atividades de investigação científica a desenvolver pelos parceiros no âmbito da execução...

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