Portaria n.º 172/2023

Data de publicação23 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/172/2023/06/23/p/dre/pt/html
Número da edição121
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 121 23 de junho de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 172/2023
de 23 de junho
Sumário: Procede à atualização intercalar das pensões em 2023.
Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXIII Governo Constitucional
procede à atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de apo-
sentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do
Decreto -Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.
Assim:
Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, manda o Governo,
pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à atualização intercalar das pensões e de outras prestações
sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social
convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.
2 — Excluem -se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos
de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo
Decreto -Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela
de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao com-
plemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos traba-
lhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que
respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 — A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às
atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pen-
sões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social
e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de
segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social

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