Portaria n.º 172/2013

Data de publicação03 Maio 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/172/2013/05/03/p/dre/pt/html
Gazette Issue85
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2013
2699
Decreto n.º 4/2013
de 3 de maio
A Igreja dos Carmelitas Descalços, que pertencia ao
extinto convento desta invocação, antecedeu em quase um
século e meio a sua congénere de Nossa Senhora do Monte
do Carmo, erigida paredes-meias com esta. A implanta-
ção geminada de duas igrejas constitui uma raridade no
panorama urbano nacional, constituindo uma cenografia
de grande impacto visual na zona nobre do Porto setecen-
tista, marcado pelo espírito do urbanismo iluminista. Esta
implantação permite a oportunidade de observar, lado a
lado, dois edifícios de grande qualidade, ilustrativos da
evolução histórica da arte em Portugal.
A Igreja dos Carmelitas Descalços, construída entre
1619 e 1628, representa um bom exemplo de fachada
maneirista erudita, encerrando valioso património retabular
barroco e rococó, em notável estado de conservação e inte-
gridade, que inclui um órgão de tubos e um retábulo-mor
de José Teixeira Guimarães, grande mestre entalhador da
segunda metade do século XVIII.
A Igreja de Nossa Senhora do Monte do Carmo, erguida,
por sua vez, entre 1756 e 1768, foi projetada pelo arquiteto
Figueiredo Seixas, nome fundamental da arquitetura norte-
nha entre o barroco e o neoclássico, com alterações introdu-
zidas por Nicolau Nasoni. Trata-se de uma fachada exemplar
do barroco pleno, na linha da estética contrarreformista então
vigente. O património retabular, igualmente excecional,
foi desenhado por um dos maiores mestres entalhadores
portugueses, Francisco Pereira Campanhã, correspondendo
a uma obra de referência da estética rococó.
O excecional valor artístico e arquitetónico, a invulgar
disposição geminada e a importância urbanística deste con-
junto monumental, aliam-se ao interesse dos imóveis como
testemunhos históricos da influência das ordens religiosas
na história portuguesa e do modo como estas marcaram
profundamente a vida espiritual e urbana do país.
A classificação do Conjunto constituído pela Igreja dos
Carmelitas Descalços e Igreja de Nossa Senhora do Monte
do Carmo, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da
Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter
matricial do bem, ao génio dos respetivos criadores, ao seu
interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu
valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção
arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela
se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua
importância do ponto de vista da investigação histórica
ou científica.
A zona especial de proteção do conjunto agora classi-
ficado, é fixada por portaria, nos termos do disposto no
artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in-
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte: Artigo único
Classificação
É classificado como monumento nacional o Conjunto
constituído pela Igreja dos Carmelitas Descalços e Igreja
de Nossa Senhora do Monte do Carmo, na Praça de Parada
Leitão, Porto, freguesia da Vitória, concelho e distrito do
Porto, conforme planta constante do anexo ao presente
decreto, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
março de 2013. — Pedro Passos Coelho.
Assinado em 23 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 26 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Portaria n.º 172/2013
de 3 de maio
Ao abrigo da determinação contida no artigo 33.º-A
aditado ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho, e no seguimento
da aprovação da Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, a
Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, instituiu um novo
regime de incentivos à garantia de potência disponibili-
zada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico
Nacional (SEN).
Nessa portaria, são previstas duas modalidades de incen-
tivos à garantia de potência que dependem, para efeitos da
sua atribuição, do cumprimento de um coeficiente mínimo
de disponibilidade final, devendo os titulares de centros
eletroprodutores beneficiários desses incentivos fornecer
todos os elementos que se revelem necessários à verifi-
cação da respetiva disponibilidade, bem como facultar

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