Portaria n.º 171/2023

Data de publicação22 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/171/2023/06/22/p/dre/pt/html
Número da edição120
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 120 22 de junho de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 171/2023
de 22 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agri-
cultores do Ribatejo — Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lis-
boa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores
do Ribatejo — Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
Afins — SETAAB.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo — Organiza-
ção de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Traba-
lhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB,
com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2023, abran-
gem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém,
com exceção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, se dediquem à atividade
agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, e atividades conexas e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante, com exceção das atividades
de produção de aves e ovos, abate de aves, das cooperativas agrícolas, das adegas cooperativas,
das associações de beneficiários e regantes e empresas florestais, agrícolas e do ambiente.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 756 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO) excluindo o residual, sendo 73,8 % homens e 26,2 %
mulheres. De acordo com os dados da amostra o estudo indica que para 627 TCO (82,9 % do total)
as remunerações devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto para
129 TCO (17,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,9 %
são mulheres e 58,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e
de 3,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo, nos mesmos termos da anterior exten-

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