Portaria n.º 170/2023

Data de publicação22 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/170/2023/06/22/p/dre/pt/html
Número da edição120
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 120 22 de junho de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 170/2023
de 22 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote-
laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (cantinas,
refeitórios e fábricas de refeições), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22
de fevereiro de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores
que se dediquem à atividade das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo mesma área
geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de emprega-
dores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela
previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 842 trabalhadores a tempo com-
pleto, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 77,3 % são mulheres e 22,7 %
são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 222 TCO (26,4 % do
total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para
620 TCO (73,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
21,9 % são homens e 78,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 2,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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