Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 150-A/2012 de 17 de maio A presente portaria vem regulamentar os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, com vista a reforçar os mecanismos de recapitalização das instituições financeiras, cuja estabilidade importa acautelar, em particular no atual quadro de crise sistémica, económica e financeira, que se abateu sobre a área do Euro.

Esta portaria dedica particular atenção às regras de re- muneração dos capitais públicos investidos nas instituições de crédito beneficiárias de operações de recapitalização.

Nessa medida, tendo presentes as orientações constantes da Comunicação 2009/C/10/03, assim como da Comuni- cação 2011/C/356/02, da Comissão Europeia, sobre a apli- cação, a partir de 1 de Janeiro de 2012, das regras em maté- ria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira, a portaria estabelece critérios exigentes no que respeita à remuneração do investimento público.

Pretende -se assim, com a observância daquelas regras, não apenas evitar a distorção das condições de concorrência no acesso às condições de financiamento por parte das instituições de crédito recapitalizadas em face das demais, que não necessitaram de recorrer à recapitalização pelo Estado, como também, e sobretudo, garantir uma adequada remuneração do investimento público, tendo em vista assegurar a proteção dos contribuintes, titulares últimos dos dinheiros públicos aplicados nestas operações de recapitalização.

Por outro lado, procede -se à densificação dos requisitos exigidos aos planos de recapitalização a apresentar pelas instituições de crédito que pretendam aceder a investi- mento público desta natureza, dos quais sobressaem, entre outros, a descrição da estratégia de gestão a adotar pela instituição durante o decurso do prazo estimado para o investimento público, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas e médias empresas, sobretudo no âmbito dos sectores de bens e serviços transacionáveis.

Finalmente, definem -se também regras exigentes no que respeita às políticas de remuneração dos titulares dos órgãos sociais das instituições de crédito recapitalizadas e, bem assim, no que se refere à distribuição de dividendos aos seus acionistas.

Nesta medida, estabelece -se claramente que as remunerações dos titulares dos órgãos sociais das instituições recapitalizadas, durante o período de duração dessa intervenção, devem sofrer limites que incidem tanto sobre a componente fixa, como sobre a variável, de tal forma que o seu cômputo global não ultrapasse 50 % da respetiva remuneração média auferida nos dois anos an- teriores ou, se superior, o valor da remuneração em vigor em instituições de crédito públicas.

Já no que concerne à distribuição de dividendos, e com vista a garantir a efetiva concretização do dividendo prio- ritário de que o Estado é titular, determina -se que, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, e ainda que seja deliberada a sua não distribuição, a remuneração da participação do Estado não pode ser inferior, em qualquer caso, àquela que lhe seria atribuída, na proporção da sua participação, caso fosse deliberada a distribuição de 30 % do total dos montantes distribuíveis gerados no exercício, salvo se daí resultar o incumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1. Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 4.º -A e no artigo 23.º da Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n. os 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à definição dos procedi- mentos necessários à execução da Lei n.º 63 -A/2008, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público, designada- mente quanto aos termos e condições do investimento e do desinvestimento públicos, incluindo os critérios aplicáveis à sua remuneração, aos termos e elementos adicionais do plano de recapitalização e ao limiar a partir do qual o Estado pode exercer os direitos de voto inerentes à sua participação.

Artigo 2.º Plano de recapitalização 1 — O plano de recapitalização a que se refere o ar- tigo 12.º da Lei n.º 63 -A/2008 consta de proposta concreta e devidamente fundamentada, a apresentar pela instituição de crédito ao Banco de Portugal. 2 — Para além do disposto nos artigos 9.º e 12.º da Lei n.º 63 -A/2008, o plano referido no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

  1. Informação geral sobre a instituição, incluindo, desig- nadamente, estrutura acionista, organização interna, modelo de negócio, mercados relevantes onde atua, implantação geográfica e estrutura do grupo onde se insere;

  2. Descrição e análise dos motivos que levaram à ne- cessidade de apresentação de um pedido de capitalização pública, incluindo as medidas tomadas ou propostas pela instituição de crédito com vista a minimizar a necessidade de recurso a capitais públicos;

  3. Demonstração da...

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