Portaria n.º 17/2021
Data de publicação | 11 Janeiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática |
Portaria n.º 17/2021
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 343-A/2019, de 16 de maio, que fixou a contribuição regulatória devida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pela regulação e supervisão do Sistema Petrolífero Nacional.
O Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, veio alargar o âmbito de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, e aos combustíveis derivados do petróleo e biocombustíveis.
Nessa medida, por forma a criar condições de financiamento para a execução desta nova atividade, foi publicada a Portaria n.º 343-A/2019, de 16 de maio, que estabeleceu a contribuição regulatória aplicável nos três últimos trimestres do ano de 2019 e para o ano de 2020.
Importa, assim, estabelecer esta contribuição regulatória sem limite temporal pelo que se adota um mecanismo de atualização anual em função do índice de preços no consumidor.
Procede-se, ainda, à alteração da incidência objetiva desta contribuição que passará a abranger integralmente as atividades reguladas, que inclui os carborreatores (jet) e infraestruturas que o permitem veicular que não se encontravam abrangidos por esta contribuição regulatória.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 343-A/2019, de 16 de maio, que fixou a contribuição regulatória devida à ERSE pela regulação e supervisão do Sistema Petrolífero Nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 343-A/2019, de 16 de maio
Os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 343-A/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A contribuição regulatória devida à ERSE pelos operadores obrigados incide sobre as quantidades de carborreatores (jet), gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeito introduzidas no mercado nacional.
Artigo 6.º
[...]
1 - Sobre os produtos de petróleo introduzidos no mercado nacional pelos...
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