Portaria n.º 17/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/17/2020/01/24/p/dre
Data de publicação24 Janeiro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Portaria n.º 17/2020

de 24 de janeiro

Sumário: Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.

Através da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI bem como fixados os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da RNCCI.

Assim, no ano 2019 procedeu-se, através da Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro, à atualização dos preços, em conformidade com o disposto no n.º 6 da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na sua redação atual, refletindo desde 1 de janeiro de 2019, os preços que resultam diretamente da aplicação da variação média do índice de preço no consumidor em cada um dos últimos quatro anos, ou seja, entre 2016 e 2019, repondo-se assim a normalidade no que se refere à atualização determinada por aplicação do índice de preços do consumidor.

Volvidos 12 meses a contar da última atualização de preços, e atendendo a que a variação do índice de preço no consumidor disponível em novembro de 2019, foi de 0,3 %, considera-se este valor percentual como coeficiente da determinação dos novos preços a vigorar e procede-se à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da RNCCI e do montante a pagar às unidades de longa duração e manutenção pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do...

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