Portaria n.º 169/2023

Data de publicação22 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/169/2023/06/22/p/dre/pt/html
Número da edição120
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 120 22 de junho de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 169/2023
de 22 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a RENA — Associação
das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e
Aeroportos — SITAVA e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a RENA — Associação das Companhias Aéreas
em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e outro
As alterações do contrato coletivo entre a RENA — Associação das Companhias Aéreas em
Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e outro, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2023, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de transporte
aéreo, com ou sem autoassistência em escala e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangi-
dos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 398 tra-
balhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
28,1 % são mulheres e 71,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 136 TCO (23,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais, enquanto para 262 TCO (65,8 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 18,7 % são mulheres e 81,3 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acrés-
cimo de 2,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,9 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Não obstante, na perspetiva da promoção de melho-
res níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da

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