Portaria n.º 169/2015

Data de publicação04 Junho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/169/2015/06/04/p/dre/pt/html
Gazette Issue108
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 108 4 de junho de 2015
3595
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização com representação
das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal — folhas n.º 578 e 586
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 169/2015
de 4 de junho
É reconhecido que uma maior organização da produção
é benéfica, não só para os produtores, pela otimização de
recursos com vista à colocação das suas produções no
mercado, como também a jusante na cadeia para a comer-
cialização, assegurando -se a regularidade e qualidade do
abastecimento e, ainda, para o consumidor pela melhor
adaptação da oferta às tendências de mercado.
Por outro lado, a organização da produção, nas suas
diversas formas, permite ainda desenvolver estratégias de
médio e longo prazo, ultrapassando as barreiras existentes
à inovação por pequenas e médias empresas, nomeada-
mente os custos elevados, a indisponibilidade de capitais
próprios e a dificuldade de acesso ao crédito, bem como
a fraca disponibilidade de recursos humanos num sector
em que proliferam as microempresas.
A agricultura e a floresta nacionais caracterizam -se,
em grande parte do território, pela falta de dimensão eco-
nómica das suas unidades produtivas constituindo, esta
realidade estrutural, um dos problemas económicos prin-
cipais das explorações, quer porque dificulta a redução
de custos designadamente por efeitos de economias de
escala, quer porque lhes confere um fraco poder negocial
na cadeia de valor, o que se tem refletido no diferencial
verificado entre a evolução dos preços dos bens adquiridos
e vendidos. De facto, o grau de organização e concentração
da produção agrícola nacional é reduzido quando compa-
rado com a maioria dos restantes Estados -Membros da
União Europeia, embora se verifique uma resposta positiva
dos agricultores aos incentivos políticos neste domínio. A
Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro e o Despacho
normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, alterado pelo Des-
pacho normativo n.º 3/2012, de 23 de fevereiro, têm disci-
plinado o reconhecimento de organizações de produtores,
respetivamente do sector das frutas e produtos hortícolas
e dos restantes sectores, ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, figuras de
destaque no que respeita à organização, concentração e
comercialização da produção.
A recente reforma da Política Agrícola Comum (PAC)
de 2013 vem reforçar o objetivo de sustentabilidade da
produção em todos os territórios da União Europeia.
Neste contexto, o objetivo de concentração da oferta
revela -se determinante, pelo que as organizações de
produtores e respetivas associações abrangidas pelo
presente regime de reconhecimento devem assumir
aquele objetivo como fulcral no desenvolvimento da
sua atividade, sem prejuízo de outros objetivos que
pretendam prosseguir.
Por outro lado, tendo em conta a importância do sector
florestal, considerou -se oportuno incluir os produtos da
floresta neste novo regime, criando -se, para o efeito, a
figura das organizações de comercialização de produtos
da floresta, também com o objetivo de concentração da
oferta.
Por razões de simplificação administrativa e jurídica,
optou -se por harmonizar as regras do reconhecimento de
organizações de produtores e de associações de organiza-
ções de produtores de todos os sectores abrangidos pela
PAC, estabelecendo -se o regime de reconhecimento num
único diploma.
Neste processo de revisão dos regimes em vigor nos
últimos anos, revelou -se necessário adequar, à prossecu-
ção do objetivo de concentração da oferta e do reforço
da posição dos produtores na cadeia de valor, os valores
mínimos da produção comercializada admitidos para ob-
tenção e manutenção do reconhecimento, consagrando
valores mais ambiciosos de modo a que as organizações
da produção sejam estruturas consequentes na susten-
tabilidade das unidades produtivas dos seus associados.
No entanto, reconhecida a ambição atrás referida, criou -se
a figura dos agrupamentos de produtores, estruturas de
carácter transitório, para os quais são consagrados valores
inferiores, permitindo -lhes, num período máximo de três
anos, adotarem as medidas e os instrumentos necessários
a garantir a sua evolução no sentido de se converterem em
organizações de produtores.
Ao regime extensivo, no caso da produção animal e às
produções de qualidade certificada, tais como modo de
produção biológico (MPB), modo de produção integrada
(PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indi-
cação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional
garantida (ETG), ou aos produtos provenientes de sistemas
reconhecidos de gestão florestal sustentável, são concedi-
das condições especiais de cálculo dos valores mínimos
da produção comercializada, permitindo -se, por esta via,
a aplicação de valores inferiores aos estipulados para as
restantes formas de produção, por razões de proporciona-
lidade e de equidade.
Além dos mecanismos já referidos, sempre que o nú-
mero de produtores seja significativamente superior ao
mínimo exigido, é introduzido um novo fator que permite
majorar o valor da produção comercializada, atendendo à
diversidade de sistemas de produção no país.

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