Portaria n.º 167/2023

Data de publicação22 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/167/2023/06/22/p/dre/pt/html
Número da edição120
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 120 22 de junho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 167/2023
de 22 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indús-
tria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate
e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indús-
trias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2023, abrangem no território
nacional as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à
atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transfor-
mação e comercialização (CAE 10120), e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no
apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal, que se reporta ao ano de 2020. De acordo
com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 2240 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 49,6 % são mulheres e 50,4 % são homens.
De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 199 TCO (8,9 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para
2041 TCO (91,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos
quais 36,8 % são mulheres e 63,2 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 1,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica
uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as

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