Portaria n.º 166/2017

Coming into Force20 Maio 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Maio 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 166/2017

de 19 de maio

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, o apoio 7.8.4, «conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», à qual corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos vegetais, tendo por base o Plano Nacional de Recursos Genéticos Vegetais (PNRGV).

Com efeito, as particularidades do território nacional, caracterizado por uma significativa variabilidade de condições de edafoclimáticas, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais, propiciam a manutenção de um nível muito diversificado de recursos genéticos, incluindo variedades tradicionais e seus parentes silvestres.

Esses recursos são fonte de diversidade vital para a alimentação mundial e a sua segurança, para o desenvolvimento económico sustentável e para a estabilidade e coesão social, constituindo igualmente a base fundamental para o melhoramento genético das espécies agrícolas, pelo que importa apoiar a sua conservação e melhoramento.

O apoio à conservação ex situ tem por objetivo promover e fortalecer a conservação da integridade genética e a variabilidade presente em dado momento e numa área geográfica determinada, para determinado fundo genético (genepool).

Por sua vez, o apoio à vertente in situ, que atua a nível nacional em áreas protegidas e reservas genéticas, tem em vista promover a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis no seu ambiente natural, no caso das espécies cultivadas, nas condições onde se desenvolvem as suas especificidades. Neste contexto, é de salientar o relevante papel dos agricultores junto das comunidades locais, enquanto intervenientes principais desta metodologia de intervenção ao nível das explorações agrícolas, contribuindo para uma produção mais eficiente e de melhor qualidade, em particular no contexto dos mercados locais, com valores e tradições associados.

Paralelamente, o apoio ao melhoramento genético pretende promover a criação de novas combinações genéticas que se adaptem às condições do ambiente mediterrânico, contribuindo para a intensificação sustentável dos sistemas de agricultura e a sua competitividade nas vertentes ambiental, social e económica.

Cumpre, por fim, salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Convenção Internacional da Biodiversidade (CBD) e do Tratado Internacional dos Recursos Genéticos Vegetais para a Agricultura e Alimentação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), designadamente ao nível conservação e uso sustentável dos recursos genéticos vegetais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

a) Promover e fortalecer a conservação a longo prazo ex situ da diversidade genética das plantas cultivadas e dos seus parentes silvestres com valor para a agricultura e alimentação;

b) Promover e fortalecer a conservação in situ da agrodiversidade e dos parentes silvestres das espécies cultivadas;

c) Promover a criação de novas combinações genéticas com características de adaptação aos condicionalismos edafoclimáticos, económicos e sociais;

d) Fomentar a utilização dos recursos genéticos vegetais de forma sustentável;

e) Promover e valorizar os produtos cuja origem tenha por base os recursos genéticos vegetais portugueses.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:

a) «Acesso», a amostra de material vegetal distinto, diferenciável, identificada de maneira única e que representa uma população, uma cultivar ou uma linha de melhoramento, que se mantém para conservação e utilização, e que dá entrada numa Coleção ou num Banco de Germoplasma;

b) «Coleção de campo», a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;

c) «Coleção de manutenção ou de referência», a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;

d) «Conservação ex situ», a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;

e) «Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;

f) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;

g) «Cruzamento artificial» ou «Hibridação artificial», o cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferentes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes;

h) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria;

i) «Material genético vegetal», o material de origem vegetal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;

j) «População segregante», a descendência proveniente da autopolinização de híbrido F1, obtido a partir de cruzamento artificial entre dois progenitores, que diferem numa ou mais características, e dentro da qual existe variação fenotípica, cuja obtenção resulta numa quantidade razoável de variabilidade genética que será reduzida pela seleção de sucessivas gerações até se atingir a homozigocidade completa;

k) «Progenitor», o genótipo utilizado como procriador masculino ou feminino num cruzamento «hibridação» artificial, e cuja escolha deve ser feita com base nas suas características de interesse com foco num determinado objetivo para a obtenção de uma nova variedade;

l) «Programa de conservação e ou melhoramento genético vegetal», o documento que descreve o conjunto de ações sistematizadas a empreender previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, identificando as atividades a promover, por cada uma das entidades no caso das parcerias, as metas a alcançar e respetiva fundamentação e calendarização;

m) «Recurso genético vegetal», o material genético vegetal com valor atual ou potencial para a alimentação e a agricultura;

n) «Variedade local ou autóctone», o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.

CAPÍTULO II

Apoio n.º 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais»

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas públicas, a título individual ou em parceria, com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético;

b) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, em parceria com as entidades referidas na alínea a), com conhecimentos ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT