Portaria n.º 164/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/164/2022/06/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Junho 2022
Número da edição120
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça e Finanças
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
JUSTIÇA E FINANÇAS
Portaria n.º 164/2022
de 23 de junho
Sumário: Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticor-
rupção, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), que assume a natureza de entidade
administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade,
dotada de autonomia administrativa e financeira. O MENAC tem por missão a promoção da trans-
parência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da
corrupção e de infrações conexas.
A entrada em funcionamento do MENAC exige que sejam regulados alguns aspetos materiais
que permitam assegurar as condições necessárias ao início da sua atividade. Entre estas condições
encontram -se a definição do local de funcionamento, a estruturação de uma equipa de apoio téc-
nico e administrativo e a afetação dos recursos financeiros necessários para que o MENAC possa
iniciar a preparação do seu funcionamento.
Assim, esta portaria visa regular a instalação do MENAC, garantindo -se que, desde o primeiro
momento, estão criadas condições para que possa exercer a sua missão de forma cabal.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto
no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Artigo 2.º
Instalações provisórias
Até à sua instalação definitiva, o MENAC funciona em instalações afetas ao Ministério da
Justiça.
Artigo 3.º
Apoio à instalação
1 — Durante o período de instalação do MENAC, o apoio material é assegurado pela Secretaria-
-Geral do Ministério da Justiça.
2 — Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é assegurado,
designadamente, por um técnico superior da Secretaria -Geral do Ministério das Finanças e por um
técnico superior da Secretaria -Geral do Ministério da Justiça, que preparam o projeto de regula-
mento interno, dão o apoio necessário para a concretização do mapa de pessoal de apoio técnico
e administrativo do MENAC a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021,
de 9 de dezembro, e prestam o demais apoio considerado necessário pelo presidente, tendo em
vista a instalação definitiva do MENAC.

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