Portaria n.º 161-A/2021

Data de publicação26 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/161-A/2021/07/26/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública

Portaria n.º 161-A/2021

de 26 de julho

Sumário: Regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional de trabalhadores a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, veio estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos para a execução dos projetos que integrem o Plano de Recuperação e Resiliência aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho.

Tal regime procura habilitar as entidades visadas com mecanismos céleres e transparentes de concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa.

Entre estes, o citado diploma prevê, no seu artigo 15.º um regime excecional de contratação, a termo, de recursos humanos, especialmente simplificado e urgente e de tramitação exclusivamente eletrónica, a prever por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.

A tramitação ora prevista para os procedimentos concursais para a contratação excecional de trabalhadores, a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência respeitando o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, torna porém obrigatórias para o empregador público contratante determinadas soluções que resultam num procedimento mais célere e simplificado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal para a contratação excecional de trabalhadores, a termo, no âmbito da execução dos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Âmbito do recrutamento

1 - O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

2 - A presente portaria não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.

Artigo 3.º

Prazo de candidatura

1 - Para efeitos do presente diploma, a entidade que decide o recrutamento estabelece, no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas...

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